TJDFT - 0719120-52.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 18:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 14:32
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:32
Deferido o pedido de PEDRO ALMADA ALBUQUERQUE - CPF: *85.***.*95-04 (REQUERENTE).
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01/09/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/09/2025 12:14
Juntada de Certidão
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31/08/2025 04:34
Processo Desarquivado
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30/08/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
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16/06/2025 22:52
Juntada de Petição de comprovante
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12/06/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 17:15
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:15
Homologada a Transação
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09/06/2025 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:43
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:43
Indeferido o pedido de PEDRO ALMADA ALBUQUERQUE - CPF: *85.***.*95-04 (REQUERENTE)
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06/06/2025 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:50
Juntada de Certidão
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04/06/2025 23:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719120-52.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO ALMADA ALBUQUERQUE REQUERIDO: VIVIAN LIMA DA SILVA RABELO SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que realizou contrato de aluguel de 07/07/2023 a 07/08/2024, pelo valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), mensais, relativo ao imóvel situado da QR 206 Conjunto 20 Casa 21 Aptº 30 - Samambaia Norte.
Informa que com a renovação automática em 2024, o aluguel foi reajustado para R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
Alega que a ré deixou de pagar os meses de outubro e novembro de 2024, perfazendo um total de R$ 3.101,89 (três mil cento e um reais e oitenta e nove centavos).
O autor informa que durante o andamento do processo, a ré deixou de pagar os alugueis referentes aos meses de julho, agosto, outubro, dezembro de 2024, janeiro, fevereiro, março e abril de 2025.
Afirma que o valor devidamente atualizado é de R$ 10.968,79 (dez mil novecentos e sessenta e oito reais e setenta e nove centavos) Pretende a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 10.968,79; bem como a condenação dos alugueis futuros que por ventura não forem pagos no decurso do processo.
A parte requerida, embora tenha comparecido à sessão de conciliação realizada perante o NUVIMEC (id. 232246798), deixou de oferecer resposta no prazo estabelecido.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO De início, cumpre registrar que no âmbito processual dos Juizados Especiais Cíveis, em regra, a revelia somente ocorrerá quando a parte ré não comparecer à audiência de conciliação ou à de instrução e julgamento (art. 20 da Lei 9.099/95), e não por ausência de contestação escrita, como ocorreu no presente caso.
No caso ora sub judice, a questão trazida aos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão autoral, o que não fez.
Vale dizer que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Nesse cenário, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, com base no Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, livremente pactuada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Verifica-se que o autor anexou o contrato aderido pelas partes em que se descreve o objeto, o valor, as obrigações e penalidades (id. 219218675).
Destaque-se que o requerente anexou planilha com a atualização do débito na forma contratual.
A parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi") ao não comparecer em audiência, o que significa reconhecer que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Nesse contexto, e na forma da fundamentação acima, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para CONDENAR a parte requerida para pagar à parte requerente a quantia de R$ 10.968,79 (dez mil novecentos e sessenta e oito reais e setenta e nove centavos), monetariamente corrigida a partir do ajuizamento da ação, deduzida da SELIC, pelo IPCA e acrescidos juros de mora pela taxa SELIC desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
20/05/2025 14:13
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:13
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
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25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de VIVIAN LIMA DA SILVA RABELO em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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09/04/2025 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/04/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2025 02:19
Recebidos os autos
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08/04/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/02/2025 20:52
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
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21/02/2025 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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20/02/2025 16:21
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:21
Deferido o pedido de VIVIAN LIMA DA SILVA RABELO - CPF: *59.***.*53-03 (REQUERIDO).
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19/02/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/02/2025 16:06
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de PEDRO ALMADA ALBUQUERQUE em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de PEDRO ALMADA ALBUQUERQUE em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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07/02/2025 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/02/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2025 12:20
Recebidos os autos
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06/02/2025 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/02/2025 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 03:10
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 18:35
Juntada de Certidão
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27/01/2025 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 17:21
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:21
Deferido o pedido de PEDRO ALMADA ALBUQUERQUE - CPF: *85.***.*95-04 (REQUERENTE).
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26/12/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/12/2024 16:48
Juntada de Certidão
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26/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 17:12
Juntada de Certidão
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22/12/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/12/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 16:57
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/11/2024 10:48
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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