TJDFT - 0720324-34.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/09/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720324-34.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL BELA VISTA REU: CARMEM REGILDA MATOS DE LIMA DECISÃO Defiro o pedido da parte autora.
Inclua-se no polo passivo da lide JG CARNEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, inscrita no CNPJ /MF sob o n. 10.404.107/0001 -59, com endereço na ST SCI A Quadra 14, Conjunto 03, Lote 04, S/N, Parte 3, CEP 71.250 -115, Guará, Brasília/DF.
Designe-se audiência de conciliação.
Intime-se.
Cite-se. -
22/08/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:06
Juntada de Certidão
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22/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:58
Juntada de Certidão
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22/08/2025 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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12/08/2025 17:20
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:20
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL BELA VISTA - CNPJ: 27.***.***/0001-91 (AUTOR).
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12/08/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:05
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 09:26
Recebidos os autos
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30/07/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/07/2025 16:59
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:33
Decorrido prazo de CARMEM REGILDA MATOS DE LIMA em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720324-34.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL BELA VISTA REU: CARMEM REGILDA MATOS DE LIMA DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição carreada pela requerida, bem como para que comprove que a requerida recebeu as chaves do referido imóvel.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
16/06/2025 14:01
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/06/2025 17:45
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CARMEM REGILDA MATOS DE LIMA em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:07
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/06/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:11
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:55
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720324-34.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL BELA VISTA REU: CARMEM REGILDA MATOS DE LIMA DESPACHO Narra a parte autora, em síntese, que se trata de ação de cobrança de débitos de contribuições condominiais ordinárias referentes ao imóvel do Residencial Bela Vista.
Explica que os valores devidos atualizados foram calculados com base no estatuto do Residencial Bela Vista, que no art. 22, §§ 2º e 3º, preveem o “acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês calculado sobre o montante devido”, computados a partir do vencimento de cada contribuição condominial.
Informa que o montante atualizado do débito até a data de ingresso da presente ação é de R$ 10.893,01 (dez mil oitocentos e noventa e três reais e um centavo), conforme valores detalhados na planilha anexa.
Pretende a condenação da parte requerida ao pagamento das contribuições ordinárias em aberto no valor de R$ 10.893,01 (dez mil oitocentos e noventa e três reais e um centavo), valor que está acrescido de multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês, e correções monetárias sobre o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, conforme estatuto.
Em contestação, a parte requerida explica que firmou contrato de promessa de compra e venda com a Construtora JG CARNEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A em 2009.
No entanto, o imóvel não foi entregue na data prevista.
Relata que, cinco anos após o prazo original de entrega, a construtora passou a condicionar a entrega das chaves à assinatura de um aditivo contratual abusivo, com acréscimo de 50% no valor do imóvel, a ser financiado por instituição bancária.
Conta que tal condição foi recusada pela requerida, não tendo ocorrido a entrega das chaves nem a imissão na posse.
Explica que a unidade permanece fechada, sem consumo de água ou energia, sem instalação de lâmpadas ou mobília, e sem qualquer indício de uso.
Ressalta que o imóvel ainda se encontra registrado em nome da Construtora JG CARNEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, como comprova a Certidão de Teor do Registro de Imóveis, nos cadastros de IPTU e a lista de presença em assembleia condominial.
Relata que, ajuizou a ação de nº 000948-76.2015.08.07.0003, obtendo sentença favorável, que reconhece a responsabilidade da Construtora e a condena a indenizá-la.
Assegura que a presente cobrança de taxas condominiais deve ser considerada improcedente, uma vez que nunca teve a posse ou fruição do imóvel, requisitos essenciais para a obrigação de arcar com encargos.
Enfatiza que tais débitos são de exclusiva responsabilidade da Construtora enquanto proprietária e detentora da posse.
Pugna pela improcedência do pedido.
Diante dos argumentos da defesa, converto o julgamento em diligência para que, no prazo de 5 dias, a parte autora anexe aos autos a certidão de ônus do imóvel, objeto da lide, bem como para que comprove que o bem é de propriedade da requerida, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
20/05/2025 13:41
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/05/2025 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/05/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de CARMEM REGILDA MATOS DE LIMA em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
30/04/2025 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2025 02:32
Recebidos os autos
-
29/04/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
21/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2025 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2025 02:29
Recebidos os autos
-
20/02/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/02/2025 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/01/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 17:42
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/12/2024 13:53
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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