TJDFT - 0002941-27.2009.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/08/2025 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/08/2025 13:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 10:05
Recebidos os autos
-
13/08/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0002941-27.2009.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI EXECUTADO: ANTONIO JORGE EVANGELISTA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora de percentual dos vencimentos da parte devedora junto ao MPU.
Alega que vem-se flexibilizando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC, para deferimento da penhora em salário, num percentual que não abalaria a sobrevivência do devedor, nem à dignidade da pessoa.
Decido.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV Código de Processo Civil é norma cogente que admite somente a hipótese de exceção para os casos em que a parte ganhe mais de 50 (cinquenta salários mínimos), constantes do parágrafo 2º de referido diploma legal, ou para cobertura de débitos de prestação alimentícia.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
PERCENTUAL EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme interpretação dada ao art. 833, inc.
IV, do CPC, a jurisprudência do colendo STJ pacificou-se no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família. 2.
Na hipótese, a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração bruta da parte executada, abatidos os descontos compulsórios, resulta em tolerável impacto no orçamento do devedor que, sem prolongar em demasia o comprometimento do padrão salarial para a quitação da dívida, não afeta a subsistência do núcleo familiar, de modo a permitir a exceção à regra da impenhorabilidade salarial. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1893037, 07160721520248070000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no PJe: 26/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
CARÁTER ALIMENTAR.
SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, tem por finalidade resguardar o mínimo existencial do devedor que, sujeito à penhora do seu salário, pode ter comprometido o seu sustento com dignidade. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é majoritária no sentido de que é possível a penhora de percentual dos salários do devedor, desde que seja possível concluir que remanescerá valor suficiente para subsistência do devedor e de sua família. 3.
Verificando se tratar de verbas com natureza salarial e não demonstrada a preservação de percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família, deve prevalecer a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Precedentes. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1890921, 07149376520248070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no DJE: 25/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO.
IMPENHORABILIDADE DE RENDIMENTOS.
PENHORA EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O art. 833, inciso IV e § 2º, do CPC, permite a penhora de vencimentos, soldos, salários inferiores à 50 salários-mínimos apenas no caso de dívidas de natureza alimentícia.
No entanto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EREsp nº 1.874.222/DF não vinculante mitigou essa regra de impenhorabilidade e fixou a possibilidade excepcional da penhora desses rendimentos para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, desde que assegurado percentual que preserve a dignidade do devedor e de sua família. 2.
Inviável a penhora de percentual do salário dos devedores em sede de agravo de instrumento se não comprovado que penhorado esse percentual do salário será preservada a sua dignidade e da sua família e ausentes informações sobre o valor do salário, contracheque, e o agravante afirma que somente os próprios agravados podem fazer essa prova. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1889477, 07545598820238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no DJE: 22/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, pois, o pedido supra.
Indique a parte exequente bens passíveis de penhora, em cinco (05) dias, sob pena de suspensão pelo art. 921, III do CPC.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
13/06/2025 09:47
Recebidos os autos
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13/06/2025 09:47
Indeferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
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24/05/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 20:05
Recebidos os autos
-
13/05/2025 20:05
Outras decisões
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02/04/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:04
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/12/2024 14:30
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:49
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:07
Recebidos os autos
-
05/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE EVANGELISTA DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:03
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 16:20
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:41
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/03/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/04/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
07/03/2023 16:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:20
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 09:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2023 16:36
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 09:56
Recebidos os autos
-
28/11/2022 09:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/11/2022 02:44
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:54
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/11/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE EVANGELISTA DOS SANTOS em 17/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/11/2022 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
11/11/2022 17:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 16:06
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/11/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/11/2022 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
04/11/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2022 15:35
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/05/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 08:34
Recebidos os autos
-
16/12/2021 08:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/12/2021 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/12/2021 14:03
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 11:02
Recebidos os autos
-
06/12/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/08/2021 16:35
Juntada de Certidão
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03/08/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 16:31
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 15:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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03/08/2021 00:08
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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