TJDFT - 0706159-60.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:15
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 03:15
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 08:23
Recebidos os autos
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05/09/2025 08:23
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ADRIANA COSTA RIOS em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2025 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706159-60.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ENCANTO RÉU: ADRIANA COSTA RIOS DECISÃO Recebo a inicial.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação junto ao NUVIMEC, em razão da suspensão da pauta de audiência daquela unidade, pela decisão (4203889) PA SEI 0002515/2025, do Segundo Vice-Presidente, sem prejuízo de designá-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Jc -
30/06/2025 17:54
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:54
Outras decisões
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24/06/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/06/2025 10:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/06/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706159-60.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ENCANTO RÉU: ADRIANA COSTA RIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) Adequar o valor postulatório atribuído a causa, uma vez que existindo pedido de condenação de parcelas vencidas e vincendas, deve-se considerar o valor de uma e de outras, conforme At. 292, § 1º do Código de Processo Civil, devendo também, observar o § 2º do referido artigo.
Ademais proceda o recolhimento de eventuais custas complementares caso necessário; E b) Juntar aos autos, os boletos das parcelas cobradas na planilha de débito de ID 234427344 referentes a unidade habitacional da presente demanda, uma vez que não é possível auferir das atas juntadas qual foi o valor final de rateio para cada unidade imobiliária das parcelas cobradas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Jc -
13/06/2025 09:47
Recebidos os autos
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13/06/2025 09:47
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/05/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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