TJDFT - 0701223-47.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:46
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 04:59
Processo Desarquivado
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25/08/2025 14:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/08/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:17
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/08/2025 10:40
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANK DE OLIVEIRA CARDOZO em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701223-47.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: FRANK DE OLIVEIRA CARDOZO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
FRANK DE OLIVEIRA CARDOZO apresentou cumprimento de sentença em face do DISTRITO FEDERAL tendo em vista o que foi decidido na ação coletiva 0007537-02.2015.8.07.0018 (2015.01.1.036778-9), buscando o cumprimento da obrigação de fazer - inserção no contracheque o adicional pela prestação de 1 (uma) hora serviço extraordinário por plantão.
O Distrito Federal apresentou impugnação informando que a decisão foi cumprida em julho/2024 e alegou a inconstitucionalidade da obrigação, tendo em vista a "hora extra noturna" (25ª hora), anteriormente acrescida à remuneração dos Agentes de Execução Penal por força de determinação judicial, foi absorvida pelo subsídio instituído pela Lei nº 7.481, de 26 de março de 2024. É o relato do necessário.
DECIDO.
A controvérsia cinge à análise da presença do direito ao recebimento da 25ª hora após a instituição do regime de subsídio pela Lei Distrital n. 7.481/2024.
A norma acima alterou substancialmente a estrutura remuneratória dos servidores da carreira de policiais penais do Distrito Federal e o fez absorvendo, em parcela única, todas as verbas anteriormente pagas de forma discriminada, inclusive o adicional noturno, de forma que agora não há pagamento de algumas verbas de forma distinta no contracheque como ocorria antes, mas de forma única, por meio do subsídio já que pertencem ao subsídio.
Como se observa pelo texto do art. 2º, abaixo transcrito: Art. 2º Estão compreendidas no subsídio de que trata o art. 1º e não são devidas as seguintes parcelas remuneratórias: I – vencimento básico; II – Gratificação por Habilitação em Atividades Penitenciárias – GHAP, criada pela Lei nº 5.182, de 20 de setembro de 2013; III – adicional noturno; IV – adicional de periculosidade; V – adicional de insalubridade; VI – adicional de tempo de serviço.
A opção pelo pagamento por subsídio e a exclusão expressa do adicional noturno demonstra inequívoca intenção legislativa de reestruturar o regime remuneratório da categoria, suprimindo vantagens que se incorporavam com habitualidade.
O título executivo que deu origem ao pedido que ora se analisa, reconheceu, com base na legislação, que a hora noturna tem duração de 52 minutos e 30 segundos, de modo que a cada hora noturna trabalhada havia 7 minutos e trinta segundos de adicional noturno não pagos.
Somando esse tempo de adicional noturno não pago de cada hora, reconheceu como devida a “25ª hora” a cada plantão trabalhado — portanto, tem origem direta na sistemática de cálculo do adicional noturno, consoante previsão do artigo 73 da Consolidação das Leis Trabalhistas, aplicado subsidiariamente ao regime estatutário.
No caso em análise, a jornada se realiza por turnos ininterruptos de revezamento, a percepção da hora noturna ficta (25ª hora) possui caráter permanente, previsível que ocorre em todo plantão noturno e não uma possibilidade ou uma prestação de serviço extraordinário ou eventual.
A transformação do regime remuneratório em subsídio inviabilizou a percepção do adicional noturno.
Se a hora extra decorria da possibilidade de percepção do adicional noturno, a impossibilidade de recebimento de adicional noturno implica na impossibilidade de receber qualquer verba que decorra dele, inclusive a os 7 minutos e trinta segundos extras exercidos em cada hora noturna que somados, deram origem à “25ª hora”.
A situação presenciada nesses autos distingue da decidida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5404, ao fixar a tese de que o regime de subsídio não impede o pagamento de horas extras que ultrapassem a parcela única, porque aqui não se trata de recebimento de hora extra decorrente da prática de hora extra, se trata de conversão de tempo de adicional noturno não pago em hora extra.
Como informado pelo Distrito Federal, não houve prejuízo ao requerente ou à sua categoria, pois a “25ª hora” embora não esteja mais sendo paga de forma discriminada, teve seu valor inserido no subsídio do autor, não havendo prejuízo remuneratório porque ele está recebendo a “25ª hora” em seu subsídio.
Observa-se que não há demonstração de perda remuneratória nos autos entre o que o requerente recebia até julho de 2024 e o que passou a receber a partir de agosto de 2024, o que reforça o entendimento de que a “25ª hora” foi absorvida pelo subsídio.
Assim, reconhecer o direito de receber a “25ª hora” de forma destacada, importaria em recebimento em dobro, portanto, enriquecimento ilícito.
Com base no que foi decidido no título judicial e no que foi fixado na Lei Distrital n. 7.481/2024, que transformou a remuneração da carreira de Policial Penal em subsídio, este Juízo entende que, a partir dessa nova lei, a parcela denominada “25ª hora” foi absorvida (incluída) pelo subsídio, por se tratar de retribuição inerente às atividades-fim do cargo, notadamente o regime de plantão noturno, razão pela qual indefiro o pedido.
Qualquer discussão que ultrapasse os pontos acima delineados, deverão ser apresentadas em nova ação de conhecimento, não sendo passíveis de análise em cumprimento de sentença oriundo do processo 2015.01.1.036778-9 (0007537-02.2015.8.07.0018). À vista do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto e desenvolvimento válido e regular do processo, visto que inexigível a obrigação, nos termos dos artigos 485, IV e 525, § 1º, III, ambos do Código de Processo Civil.
Em face do preceito da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença Registrada Eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 14:58:03.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
13/06/2025 15:33
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/06/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/06/2025 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/06/2025 15:12
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:12
Declarada incompetência
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09/06/2025 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/06/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:14
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:16
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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22/04/2025 19:07
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2025 19:07
Desentranhado o documento
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22/04/2025 18:04
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:04
Outras decisões
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15/04/2025 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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15/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:03
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 20:53
Recebidos os autos
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27/03/2025 20:53
Outras decisões
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27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de FRANK DE OLIVEIRA CARDOZO em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:45
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:45
Outras decisões
-
12/03/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 19:21
Recebidos os autos
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11/02/2025 19:21
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 16:38
Distribuído por dependência
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11/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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