TJDFT - 0718998-12.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 13:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA PAULA HARDMAN KRASNY em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 12:30
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 12:18
Expedição de Ofício.
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08/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 18:24
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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31/07/2025 08:36
Juntada de Certidão
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31/07/2025 08:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2025 14:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/07/2025 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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28/07/2025 17:10
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 05:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0718998-12.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: M.
P.
H.
K. e outros Polo passivo: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF e outros Interessado: AUTOR: M.
P.
H.
K., M.
E.
H.
K., A.
W.
H.
K.
REU: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, DISTRITO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA HARDMAN MENDONCA DE SOUZA DECISÃO Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 1.
Preliminares O Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF requereu em sede de preliminar a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Considerando todos os documentos anexados aos autos, bem como as disposições legais, jurisprudenciais e constitucionais a respeito do tema.
Defiro a gratuidade de justiça ao IGESDF.
Anote-se.
O processo encontra-se saneado, portanto. 2.
Resumo da lide Trata-se os presentes autos de ação ordinária ajuizada por M.
P.
H.
K., M.
E.
H.
K. e A.
W.
H.
K. em face do Distrito Federal e do IGESDF, na qual requerem que os réus sejam condenados ao pagamento de pensão e de indenização por danos morais e em decorrência de um possível erro médico.
Os autores narram que são filhos de William de Souza Santos, que no dia 20/10/2023 sofreu um acidente na via Estrutural após se colidir com uma mureta de concreto.
A vítima foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e regulado para o Hospital de Base do Distrito Federal – HBDF.
A parte autora alega que houve omissão de socorro, pois vítima permaneceu na linha amarela do HBDF sem o atendimento devido, com a classificação de risco de pouco urgente, o que ocasionou o falecimento do paciente, tendo em vista a negligência dos profissionais de saúde do nosocômio.
Aduz que a responsabilidade da morte do pai dos autores é de responsabilidade do Estado, em decorrência da falta de medidas necessárias e urgentes para salvar a vida do paciente.
Sendo assim requerem a condenação dos réus em dano moral no importe não inferior a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada autor, bem como a condenação ao pagamento de pensão no valor de 2/3 da remuneração da vítima, desde a data do óbito (21/10/2023) até que os dependentes completem 25 anos de idade.
O Distrito Federal apresentou contestação em ID 220964632, oportunidade em que alega que não existe o dever de reparar do Estado, pois o falecimento do pai dos autores ocorreu em decorrência do quadro de saúde da vítima e não da negligência do corpo clínico do hospital.
Afirmou que a vítima foi devidamente examinada ao chegar no HBDF e que recebeu a classificação de muito urgente e que a classificação de pouco urgente apontada pelos autores é referente a um atendimento ocorrido em 2020.
Alegou ainda, que a responsabilidade do Estado, nos atos de omissão é responsabilidade subjetiva, sendo necessário a demonstração de culpa.
Por fim, aponta o excesso de valor requerido a título de danos morais e pensionamento, bem como alega a responsabilidade subsidiária do ente distrital, tendo em vista que o HBDF é administrado pelo IGESDF.
O IGESDF apresentou contestação em ID 223356987, quando alega que a vítima foi classificada com o atendimento de muito urgente e que recebeu todo o procedimento adequado, como a realização de vários exames, como tomografias e exames laboratoriais, bem como afirma que o paciente não esteve desassistido e que não houve negligência ou falha médica.
Ao final rechaça os pedidos de dano moral e de pensionamento, bem como defende em tese subsidiária a redução dos valores requeridos na peça vestibular.
Em sede de réplica (ID 227928764), a parte autora refuta as teses defensivas e reafirma as alegações da exordial. 3.
Pontos controvertidos Temos que a solução da questão posta a desate na presente demanda é verificar: (i) qual foi a regulação dada à vítima ao chegar no HBDF; (ii) se houve negligência ou omissão na prestação de serviços médicos pelo corpo clínico do HBDF; e (iii) a existência de nexo causal entre a conduta adota pelos profissionais de saúde com a morte do paciente. 4.
Dilação probatória Devidamente intimadas para especificarem provas, a parte autora peticionou em ID 227928766 e 227928766, o IGESDF manifestou em ID 228397721 e 237107199 e o Distrito Federal nada requereu ID 228850391. 4.1.
Provas documentais A parte autora requereu a juntada de prontuários médicos, imagens de segurança, relatórios técnicos e fichas de atendimento.
Verifico que alguns documentos já foram juntados pelos réus, como o prontuário médico (IDs 223359797) e relatório médico (ID 223359796), no qual consta os procedimentos realizados no HBDF e os nomes dos profissionais responsáveis.
Todavia, verifica-se que não foi juntado o prontuário completo, uma vez que não consta nos arquivos juntados, o registro de atendimento alegado pelos réus, o qual foi regulado como pouco urgente, no ano de 2020.
Sendo assim, defiro a prova requerida pelos autores, tendo em vista que a prova tem como objetivo esclarecer qual foi a regulação dada ao paciente.
Logo, concedo aos réus, o prazo de 30 (trinta) dias para juntarem nos autos, o prontuário completo do paciente William de Souza Santos e a imagem de segurança do local. 4.2.
Prova oral Os autores e o IGESDF requereram a produção de prova testemunhal como o objetivo de demonstrarem se houve ou não negligência e omissão no atendimento do paciente William de Souza Santos, prova que entendo pertinente para a solução da lide e que, portanto, defiro.
Nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum improrrogável de 15 (quinze) dias para apresentarem os respectivos róis de testemunhas.
Advirto-as de que não será admitido o arrolamento extemporâneo de testemunhas, a fim de assegurar a regular realização da audiência e promover uma célere prestação jurisdicional, evitando-se, assim, o adiamento ou o cancelamento do ato, o que trará evidente prejuízo às partes e à sociedade.
O rol de testemunhas deverá conter o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho de cada testemunha arrolada, sob pena de indeferimento.
Em se tratando de servidor público, além dessas informações, a parte deverá trazer, ainda, o número da matrícula junto ao órgão ao qual está vinculada a testemunha e o setor em que ela está lotada, informações sem as quais este Juízo fica impossibilitado de requisitá-las.
Nos termos do artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Serão de pronto indeferidos os pedidos de oitiva de testemunha arrolada para provar fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que apenas por documento ou perícia poderão ser provados, conforme determina o artigo 443 do Código de Processo Civil.
Destaco, ainda, que uma vez apresentado rol de testemunhas, ou caso elas já tenham sido arroladas, a parte não poderá requerer a substituição de testemunha, exceto aquela que falecer, que, por enfermidade, não estiver em condições de depor ou que, tendo mudado de residência ou local de trabalho, não for encontrada, conforme determina o artigo 451 do Código de Processo Civil.
Ocorrendo quaisquer dessas hipóteses, a parte deverá comprová-las caso deseje a substituição, sob pena de indeferimento.
Caso pretendam, de forma a acelerar a tramitação do feito, evitando diligências inúteis, podem as partes, ao realizar o depósito dos róis de testemunhas, assegurar que referidas testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação.
Somente após o transcurso do prazo para as partes apresentarem os seus róis de testemunhas, ou vindo-os todos, será designada data para audiência de instrução.
Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas sobre o dia, a hora e o local da audiência.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência independentemente da intimação de que trata o §1º do referido artigo, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
A inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha. 4.3.
Prova pericial A parte autora requereu a realização de prova pericial, como objetivo de identificar a causa da morte e o nexo de causalidade com a conduta dos réus.
Indefiro, por ora, o pedido de prova pericial, uma vez que os pontos controvertidos poderão ser sanados com a prova documental e testemunhal.
Caso persista o interesse na realização da produção da prova pericial, a parte autora deverá realizar o pedido ao final da audiência de instrução e julgamento. 5.
Disposições finais Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 17:54:12.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0718998-12.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: M.
P.
H.
K. e outros Polo passivo: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF e outros Interessado: AUTOR: M.
P.
H.
K., M.
E.
H.
K., A.
W.
H.
K.
REU: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, DISTRITO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA HARDMAN MENDONCA DE SOUZA DECISÃO Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 1.
Preliminares O Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF requereu em sede de preliminar a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Considerando todos os documentos anexados aos autos, bem como as disposições legais, jurisprudenciais e constitucionais a respeito do tema.
Defiro a gratuidade de justiça ao IGESDF.
Anote-se.
O processo encontra-se saneado, portanto. 2.
Resumo da lide Trata-se os presentes autos de ação ordinária ajuizada por M.
P.
H.
K., M.
E.
H.
K. e A.
W.
H.
K. em face do Distrito Federal e do IGESDF, na qual requerem que os réus sejam condenados ao pagamento de pensão e de indenização por danos morais e em decorrência de um possível erro médico.
Os autores narram que são filhos de William de Souza Santos, que no dia 20/10/2023 sofreu um acidente na via Estrutural após se colidir com uma mureta de concreto.
A vítima foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e regulado para o Hospital de Base do Distrito Federal – HBDF.
A parte autora alega que houve omissão de socorro, pois vítima permaneceu na linha amarela do HBDF sem o atendimento devido, com a classificação de risco de pouco urgente, o que ocasionou o falecimento do paciente, tendo em vista a negligência dos profissionais de saúde do nosocômio.
Aduz que a responsabilidade da morte do pai dos autores é de responsabilidade do Estado, em decorrência da falta de medidas necessárias e urgentes para salvar a vida do paciente.
Sendo assim requerem a condenação dos réus em dano moral no importe não inferior a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada autor, bem como a condenação ao pagamento de pensão no valor de 2/3 da remuneração da vítima, desde a data do óbito (21/10/2023) até que os dependentes completem 25 anos de idade.
O Distrito Federal apresentou contestação em ID 220964632, oportunidade em que alega que não existe o dever de reparar do Estado, pois o falecimento do pai dos autores ocorreu em decorrência do quadro de saúde da vítima e não da negligência do corpo clínico do hospital.
Afirmou que a vítima foi devidamente examinada ao chegar no HBDF e que recebeu a classificação de muito urgente e que a classificação de pouco urgente apontada pelos autores é referente a um atendimento ocorrido em 2020.
Alegou ainda, que a responsabilidade do Estado, nos atos de omissão é responsabilidade subjetiva, sendo necessário a demonstração de culpa.
Por fim, aponta o excesso de valor requerido a título de danos morais e pensionamento, bem como alega a responsabilidade subsidiária do ente distrital, tendo em vista que o HBDF é administrado pelo IGESDF.
O IGESDF apresentou contestação em ID 223356987, quando alega que a vítima foi classificada com o atendimento de muito urgente e que recebeu todo o procedimento adequado, como a realização de vários exames, como tomografias e exames laboratoriais, bem como afirma que o paciente não esteve desassistido e que não houve negligência ou falha médica.
Ao final rechaça os pedidos de dano moral e de pensionamento, bem como defende em tese subsidiária a redução dos valores requeridos na peça vestibular.
Em sede de réplica (ID 227928764), a parte autora refuta as teses defensivas e reafirma as alegações da exordial. 3.
Pontos controvertidos Temos que a solução da questão posta a desate na presente demanda é verificar: (i) qual foi a regulação dada à vítima ao chegar no HBDF; (ii) se houve negligência ou omissão na prestação de serviços médicos pelo corpo clínico do HBDF; e (iii) a existência de nexo causal entre a conduta adota pelos profissionais de saúde com a morte do paciente. 4.
Dilação probatória Devidamente intimadas para especificarem provas, a parte autora peticionou em ID 227928766 e 227928766, o IGESDF manifestou em ID 228397721 e 237107199 e o Distrito Federal nada requereu ID 228850391. 4.1.
Provas documentais A parte autora requereu a juntada de prontuários médicos, imagens de segurança, relatórios técnicos e fichas de atendimento.
Verifico que alguns documentos já foram juntados pelos réus, como o prontuário médico (IDs 223359797) e relatório médico (ID 223359796), no qual consta os procedimentos realizados no HBDF e os nomes dos profissionais responsáveis.
Todavia, verifica-se que não foi juntado o prontuário completo, uma vez que não consta nos arquivos juntados, o registro de atendimento alegado pelos réus, o qual foi regulado como pouco urgente, no ano de 2020.
Sendo assim, defiro a prova requerida pelos autores, tendo em vista que a prova tem como objetivo esclarecer qual foi a regulação dada ao paciente.
Logo, concedo aos réus, o prazo de 30 (trinta) dias para juntarem nos autos, o prontuário completo do paciente William de Souza Santos e a imagem de segurança do local. 4.2.
Prova oral Os autores e o IGESDF requereram a produção de prova testemunhal como o objetivo de demonstrarem se houve ou não negligência e omissão no atendimento do paciente William de Souza Santos, prova que entendo pertinente para a solução da lide e que, portanto, defiro.
Nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum improrrogável de 15 (quinze) dias para apresentarem os respectivos róis de testemunhas.
Advirto-as de que não será admitido o arrolamento extemporâneo de testemunhas, a fim de assegurar a regular realização da audiência e promover uma célere prestação jurisdicional, evitando-se, assim, o adiamento ou o cancelamento do ato, o que trará evidente prejuízo às partes e à sociedade.
O rol de testemunhas deverá conter o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho de cada testemunha arrolada, sob pena de indeferimento.
Em se tratando de servidor público, além dessas informações, a parte deverá trazer, ainda, o número da matrícula junto ao órgão ao qual está vinculada a testemunha e o setor em que ela está lotada, informações sem as quais este Juízo fica impossibilitado de requisitá-las.
Nos termos do artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Serão de pronto indeferidos os pedidos de oitiva de testemunha arrolada para provar fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que apenas por documento ou perícia poderão ser provados, conforme determina o artigo 443 do Código de Processo Civil.
Destaco, ainda, que uma vez apresentado rol de testemunhas, ou caso elas já tenham sido arroladas, a parte não poderá requerer a substituição de testemunha, exceto aquela que falecer, que, por enfermidade, não estiver em condições de depor ou que, tendo mudado de residência ou local de trabalho, não for encontrada, conforme determina o artigo 451 do Código de Processo Civil.
Ocorrendo quaisquer dessas hipóteses, a parte deverá comprová-las caso deseje a substituição, sob pena de indeferimento.
Caso pretendam, de forma a acelerar a tramitação do feito, evitando diligências inúteis, podem as partes, ao realizar o depósito dos róis de testemunhas, assegurar que referidas testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação.
Somente após o transcurso do prazo para as partes apresentarem os seus róis de testemunhas, ou vindo-os todos, será designada data para audiência de instrução.
Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas sobre o dia, a hora e o local da audiência.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência independentemente da intimação de que trata o §1º do referido artigo, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
A inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha. 4.3.
Prova pericial A parte autora requereu a realização de prova pericial, como objetivo de identificar a causa da morte e o nexo de causalidade com a conduta dos réus.
Indefiro, por ora, o pedido de prova pericial, uma vez que os pontos controvertidos poderão ser sanados com a prova documental e testemunhal.
Caso persista o interesse na realização da produção da prova pericial, a parte autora deverá realizar o pedido ao final da audiência de instrução e julgamento. 5.
Disposições finais Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 17:54:12.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
18/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 19:47
Recebidos os autos
-
17/06/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 19:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2025 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/06/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:55
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 16:17
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/05/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 13/05/2025 23:59.
-
14/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 15:26
Juntada de Petição de impugnação
-
26/02/2025 20:47
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA PAULA HARDMAN KRASNY em 21/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
23/01/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 08:41
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 07:04
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:40
Concedida a gratuidade da justiça a A. W. H. K. - CPF: *53.***.*99-10 (AUTOR).
-
25/10/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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