TJDFT - 0707533-14.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 11:02
Recebidos os autos
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09/09/2025 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/09/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/09/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LEONARDO JUNIO DE MELO TELES em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 03:33
Decorrido prazo de LEONARDO JUNIO DE MELO TELES em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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24/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707533-14.2025.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: LEONARDO JUNIO DE MELO TELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo as emendas juntadas os autos.
Nome: LEONARDO JUNIO DE MELO TELES Endereço: Quadra 43, 0, LOTE 9 APT 101, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72465-430 Bem objeto da ação: - MARCA/MODELO: FORD/KA 1.0 SE/SE PLUS TIVCT FLEX 5, ANO: 2020/2020, CHASSI: 9BFZH55L4L8009649 PLACA: QXV5F03, COR: CINZA, RENAVAM: 1226635005.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr.
ERLEM ANTUNES CAMARGO, inscrito no CPF sob n° *99.***.*61-34, Telefone para contato (61) 98411-6500, Email: [email protected] ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 16 de junho de 2025, 09:05:57.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 238612479 Petição Inicial Petição Inicial 25060612353898900000216929754 238612480 1.1 - Fiel Depositario - DF Documento de Comprovação 25060612353948200000216929755 238612481 3.1 - Procuracao e Subtabelecimento Documento de Comprovação 25060612353987500000216929756 238612482 3.2 - Procuracao ANDBANK Documento de Comprovação 25060612354030200000216929757 238612483 3.3 - ATA - REELEICAO Documento de Comprovação 25060612354100500000216929758 238612484 3.4 - ATA ASSEMBLEIA EXTRAORDINARIA Documento de Comprovação 25060612354202700000216929759 238612485 Contrato Documento de Comprovação 25060612354328800000216929760 238612487 Gravame Documento de Comprovação 25060612354373500000216929762 238612488 Notificacao Documento de Comprovação 25060612354417700000216929763 238612490 7.1 - Tema 1.132 - REsp 1951888-RS - REsp 1951662-RS Documento de Comprovação 25060612354456800000216929765 238612491 Debitos Documento de Comprovação 25060612354502100000216929766 238654189 Decisão Decisão 25060616035178100000216942709 238654189 Decisão Decisão 25060616035178100000216942709 239157955 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25061115194742300000217413979 239180046 Comprovante Certidão 25061116355329400000217433406 239389005 Petição Petição 25061223265951400000217619100 239389007 2777532512025263652peticaofiel Petição 25061223270043800000217619101 -
18/06/2025 20:46
Juntada de consulta renajud
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18/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:04
Recebidos os autos
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16/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:04
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/06/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:35
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2025 16:03
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:03
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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