TJDFT - 0718116-61.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 20:55
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 20:51
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 03:36
Decorrido prazo de GUILHERME TOLEDO MARTINS *51.***.*46-66 em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:08
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718116-61.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUILHERME TOLEDO MARTINS *51.***.*46-66 EXECUTADO: LVA COMERCIAL LTDA, RONIERE DA SILVA VIEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 caput da Lei 9.099/95.
No caso em tela, a parte autora, intimada para corrigir a inicial (ID. 241572962) não se manifestou no prazo consignado.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único; art. 330, inciso IV e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Após, arquivem-se.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
18/07/2025 18:11
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:11
Indeferida a petição inicial
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17/07/2025 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
16/07/2025 03:30
Decorrido prazo de GUILHERME TOLEDO MARTINS *51.***.*46-66 em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:21
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718116-61.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUILHERME TOLEDO MARTINS *51.***.*46-66 EXECUTADO: LVA COMERCIAL LTDA, RONIERE DA SILVA VIEIRA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial.
A parte exequente atendeu a decisão de emenda à inicial de ID. 238788646.
Contudo, permanecem pendentes ajustes necessários à regularidade da petição inicial.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial de modo a: 1) excluir o sócio RONIERE DA SILVA VIEIRA do polo passivo da execução, uma vez que o título executivo apresentado demonstra relação jurídica firmada exclusivamente com a pessoa jurídica executada; 2) alternativamente, caso entende cabível, deverá fundamentar e demonstrar o preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica com o fim de incluir a sócia no polo passivo. 3) adequar os pedidos, excluindo o pleito de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, bem como pela ausência de previsão contratual na relação executada; e 4) apresentar nova planilha de débito compatível com os documentos que instruem a execução, excluindo-se valores relativos a honorários advocatícios.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ademais, observa-se que a parte autora, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 do TJDFT.
Assim, a adesão realizada no PJe supre a necessidade de declaração específica para utilização dos dados eletrônicos, sendo dispensada a intimação da parte para esse fim.
As intimações às partes com advogados constituídos ocorrerão via DJEN.
Ceilândia/DF, 3 de julho de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
03/07/2025 16:50
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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02/07/2025 14:53
Recebidos os autos
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01/07/2025 22:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/06/2025 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/06/2025 03:25
Decorrido prazo de GUILHERME TOLEDO MARTINS *51.***.*46-66 em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:18
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718116-61.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUILHERME TOLEDO MARTINS *51.***.*46-66 EXECUTADO: LVA COMERCIAL LTDA, RONIERE DA SILVA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, a hipótese discutida no processo (cobrança de quantias) não se enquadra nas hipóteses de sigilo do artigo 189 do Código de Processo Civil, assim, dê-se baixa aos registros lançados em todos os documentos anexados ao processo nesta situação.
Emende-se a petição para: (1) esclarecer se há pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que tal opção foi marcada no momento da distribuição, mas não consta no pedido; (2) demonstrar o aceite da mercadoria ou o protesto com a entrega dos bens indicados na nota fiscal, com o fito de possibilitar a execução de título extrajudicial, uma vez que a documentação carreada ao processo não pode ser considerada como relativa a uma duplicata e desta forma não se enquadra nos preceitos do artigo 784, inciso I do Código de Processo Civil.
Faculta-se, neste caso, a conversão do procedimento em cobrança.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 9 de junho de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
09/06/2025 20:28
Recebidos os autos
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09/06/2025 20:28
Determinada a emenda à inicial
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08/06/2025 15:41
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/06/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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