TJDFT - 0700543-43.2017.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 22:13
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 22:12
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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04/11/2023 04:22
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AGEFIS em 03/11/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700543-43.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGENCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AGEFIS EXECUTADO: J.
N.
D.
S.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença objetivando a execução de título executivo judicial pela qual houve a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Ante a inexistência de bens penhoráveis, o feito foi suspenso pelo prazo de um ano (CPC 921, III), conforme decisão de ID n. 7424352, prazo que se encerrou em junho de 2018 (ID n. 164588828).
Após a referida data, começou a correr o prazo de prescrição intercorrente de cinco anos (CPC 921, §4º).
As partes foram intimadas, com fundamento no § 5º do ja indicado art. 921 do CPC, para manifestar-se quanto a eventual prescrição (ID n. 167322144).
Os executados informaram não haver interesse de manifestação, já o Distrito Federal reconheceu a ocorrência da prescrição, id. 170356533.
E o relato.
DECIDO.
A pretensão de execução estava lastreada em título executivo judicial que reconheceu o direito ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais cuja prescrição é de cinco anos.
No caso dos autos, cumpriu-se a determinação contida no texto legal e promoveu-se a intimação do credor para manifestação quanto a prescrição, nos termos do paragrafo único do artigo 487 e artigo 921, §§ 4º e 5º do CPC, de modo a prestigiar o contraditório e a ampla defesa.
O exequente reconheceu a ocorrência de prescrição.
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão do exequente e, por conseguinte, julgo o processo, com análise de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, c/c o art. 771, paragrafo único, e art. 921, §§4° e 5°, todos do Código de Processo Civil.
O exequente é isento do pagamento de custas processuais, na forma da lei.
Sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
06/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:25
Recebidos os autos
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05/09/2023 13:25
Declarada decadência ou prescrição
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30/08/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/08/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AGEFIS em 28/08/2023 23:59.
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08/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700543-43.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGENCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AGEFIS EXECUTADO: J.
N.
D.
S.
DESPACHO Considerando a certidão de ID 164588828, intimem-se as partes para que digam sobre a prescrição intercorrente.
Prazo: 5 (cinco) dias, respeitada a dobra legal referente ao ente público.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
04/08/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:41
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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27/07/2023 22:26
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 01:43
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AGEFIS em 25/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 09:55
Processo Desarquivado
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05/04/2018 16:03
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2018 16:03
Juntada de Certidão
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13/06/2017 03:04
Publicado Decisão em 13/06/2017.
-
13/06/2017 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/06/2017 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2017 16:52
Recebidos os autos
-
07/06/2017 16:52
Decisão interlocutória - recebido
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05/06/2017 15:55
Conclusos para decisão para CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/06/2017 15:52
Juntada de Certidão
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29/05/2017 03:13
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AGEFIS em 26/05/2017 23:59:59.
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18/05/2017 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2017 18:04
Recebidos os autos
-
18/05/2017 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2017 15:41
Conclusos para decisão para CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/04/2017 17:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2017 11:07
Recebidos os autos
-
28/04/2017 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2017 13:48
Conclusos para decisão para CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/04/2017 13:48
Juntada de Certidão
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21/04/2017 00:27
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AGEFIS em 20/04/2017 23:59:59.
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09/04/2017 22:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2017 22:00
Juntada de Certidão
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01/04/2017 00:27
Decorrido prazo de JOSILSON NOGUEIRA DOS SANTOS em 31/03/2017 23:59:59.
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10/03/2017 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/03/2017 00:51
Decorrido prazo de JOSILSON NOGUEIRA DOS SANTOS em 06/03/2017 23:59:59.
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08/02/2017 00:03
Publicado Intimação em 08/02/2017.
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07/02/2017 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2017 18:27
Recebidos os autos
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02/02/2017 18:27
Decisão interlocutória - deferimento
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02/02/2017 15:51
Conclusos para decisão para CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/02/2017 15:46
Recebidos os autos
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02/02/2017 15:28
Conclusos para decisão para CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/02/2017 15:32
Recebidos os autos
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01/02/2017 13:32
Conclusos para decisão para CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/02/2017 12:05
Distribuído por dependência
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01/02/2017 11:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2017
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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