TJDFT - 0714535-65.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 07:09
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
13/06/2025 15:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2025 23:03
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2025 03:27
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA DE SOUZA ROCHA em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:31
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 14:29
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:11
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:06
Arquivado Provisoramente
-
10/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 21:20
Recebidos os autos
-
07/10/2024 21:20
Indeferido o pedido de JONAS AUGUSTO CARNEIRO - CPF: *77.***.*30-87 (EXEQUENTE)
-
04/10/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/10/2024 18:55
Processo Desarquivado
-
04/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:48
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2024 04:51
Decorrido prazo de JONAS AUGUSTO CARNEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 20:24
Recebidos os autos
-
09/01/2024 20:23
Indeferido o pedido de JONAS AUGUSTO CARNEIRO - CPF: *77.***.*30-87 (EXEQUENTE)
-
09/01/2024 20:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/01/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 20:11
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:11
Outras decisões
-
13/12/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/12/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 08:54
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 18:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 19:56
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:56
Deferido o pedido de JONAS AUGUSTO CARNEIRO - CPF: *77.***.*30-87 (EXEQUENTE).
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09/11/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 19:28
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:28
Outras decisões
-
06/11/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/11/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 18:48
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:48
Indeferido o pedido de JONAS AUGUSTO CARNEIRO - CPF: *77.***.*30-87 (EXEQUENTE)
-
30/10/2023 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/10/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 14:50
Juntada de Certidão
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03/10/2023 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 23:10
Expedição de Ofício.
-
28/09/2023 23:22
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:50
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714535-65.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JONAS AUGUSTO CARNEIRO EXECUTADO: CLEONICE LOPES DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a penhora dos direitos aquisitivos do veículo FIAT/PUNTO ATTRACTIVE, Placa: OZZ 3685, Chassi: 9BD11818LF1312539, Renavam: 1031545112, registrado em nome da executada e, ainda, a penhora no rosto dos autos n. 0711748-52.2019.8.07.0001, em trâmite na 23ª Vara Cível de Brasília, ID 172122486.
Em relação à penhora dos direitos aquisitivos do veículo FIAT/PUNTO ATTRACTIVE, Placa: OZZ 3685, conforme afirmado pelo credor, o veículo indicado encontra-se gravado de alienação fiduciária, ID 172125447/172125451. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Assim, cabível a penhora sobre direitos do veículo especificado. 1.
Desse modo, intime-se o credor para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento 2.
Prestadas as informações, oficie-se ao credor fiduciário para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado. 3.
Vindo a resposta do ofício, intime-se o credor para dizer se persiste o interesse na penhora, ocasião em que deverá informar o endereço onde poderá ser localizado o veículo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 4.
Com o endereço informado pelo exequente, expeça-se mandado de penhora sobre os direitos aquisitivos do automóvel, avaliação e intimação.
Nomeio, desde já, a parte executada como fiel depositária do bem penhorado. 5.
Caso a diligência seja frutífera, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação à penhora pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso negativo, intime-se a parte exequente para juntar aos autos novo endereço onde o veículo possa ser localizado ou para indicar, bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
No tocante à penhora no rosto dos autos do processo n. 0711748-52.2019.8.07.0001, em trâmite na 23ª Vara Cível de Brasília, por ora, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizado de crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o levantamento de valores ao ID 169195604.
Por fim, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/09/2023 22:03
Recebidos os autos
-
22/09/2023 22:03
Outras decisões
-
18/09/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714535-65.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JONAS AUGUSTO CARNEIRO EXECUTADO: CLEONICE LOPES DE FARIAS CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram infrutíferas.
Nos termos do item 5 da decisão 166592504, fica intimado o credor a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 16:10:36.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
12/09/2023 16:13
Juntada de Certidão
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05/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:59
Juntada de Certidão
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28/08/2023 02:37
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714535-65.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JONAS AUGUSTO CARNEIRO EXECUTADO: CLEONICE LOPES DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Via de regra, todos os atos processuais devem ser públicos, sendo certo que os processos que devem correr em segredo de justiça estão elencados, especificamente, nas hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil.
A respeito da restrição da publicidade dos atos processuais, salienta-se o disposto no inc.
LX do art. 5°, e os inc.
IX do art. 93, ambos da Constituição Federal: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;" "Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" In casu, não se vislumbra a incidência de nenhuma das mencionadas hipóteses, lembrando-se que o segredo de justiça é uma exceção, devendo, por isso, ser interpretado restritivamente.
Portanto, exclua-se a anotação de sigilo dada ao documento de ID 165912648.
Quanto ao mais, cumpra-se o item 3 e seguintes da decisão de ID 166592504, promovendo o bloqueio de valores via Sisbajud, com reiteração automática.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2023 21:08
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:08
Outras decisões
-
21/08/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/08/2023 17:24
Juntada de Certidão
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19/08/2023 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
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09/08/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0714535-65.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JONAS AUGUSTO CARNEIRO EXECUTADO: CLEONICE LOPES DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao bloqueio SISBAJUD realizado nos autos: Inicialmente, certifique-se o transcurso do prazo para impugnação à penhora realizada por meio do sistema Sisbajud ao ID 138834175. 1.
Caso não tenha decorrido o prazo para impugnação, aguarde-se. 2.
Decorrido o prazo, transfira-se o valor bloqueado via SISBAJUD para conta judicial vinculada aos autos, se o caso. 2.1.
Após, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados nos autos ao ID 138834175, em favor da parte exequente.
Faculto ao credor a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Quanto ao pedido de busca no sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha" Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada.
Considerando a existência de diligência frutífera no sistema SISBAJUD, sendo alcançado um percentual considerável em relação ao valor total do débito, defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC. 3.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 7 (sete) dias. 3.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 3.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 4.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 5.
Não sendo frutífera a diligência supra, intime-se o credor a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 21:05
Recebidos os autos
-
01/08/2023 21:05
Deferido em parte o pedido de JONAS AUGUSTO CARNEIRO - CPF: *77.***.*30-87 (EXEQUENTE)
-
19/07/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/07/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 21:22
Recebidos os autos
-
26/05/2023 21:22
Outras decisões
-
26/05/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:17
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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08/05/2023 23:38
Recebidos os autos
-
08/05/2023 23:38
Outras decisões
-
25/04/2023 13:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/04/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 21:47
Recebidos os autos
-
17/03/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 21:47
Indeferido o pedido de CLEONICE LOPES DE FARIAS - CPF: *71.***.*25-91 (EXECUTADO)
-
10/03/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/03/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:18
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 20:32
Recebidos os autos
-
28/02/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/02/2023 21:05
Recebidos os autos
-
13/02/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
13/02/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 21:41
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2023 21:41
Desentranhado o documento
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12/02/2023 21:40
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2023 21:40
Desentranhado o documento
-
12/02/2023 21:40
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2023 21:40
Desentranhado o documento
-
24/01/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 19:16
Recebidos os autos
-
16/01/2023 19:16
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
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02/11/2022 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 17:23
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 01:03
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2022 16:41
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/09/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de CLEONICE LOPES DE FARIAS em 19/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 12:39
Recebidos os autos
-
24/08/2022 12:39
Indeferido o pedido de CLEONICE LOPES DE FARIAS - CPF: *71.***.*25-91 (EXECUTADO)
-
24/08/2022 00:38
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/08/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 20:28
Recebidos os autos
-
19/08/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/08/2022 16:03
Recebidos os autos
-
11/08/2022 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 17:04
Recebidos os autos
-
27/07/2022 17:04
Deferido em parte o pedido de JONAS AUGUSTO CARNEIRO - CPF: *77.***.*30-87 (EXEQUENTE)
-
25/07/2022 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/07/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 17:58
Recebidos os autos
-
15/07/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/07/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
13/07/2022 17:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/07/2022 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 22:47
Juntada de Certidão
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16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de CLEONICE LOPES DE FARIAS em 15/06/2022 23:59:59.
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27/04/2022 00:43
Publicado Edital em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 11:58
Recebidos os autos
-
19/04/2022 11:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/02/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2022 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/02/2022 20:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/02/2022 20:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/02/2022 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/02/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/01/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:29
Publicado Certidão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
08/10/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
03/10/2021 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
17/09/2021 11:48
Recebidos os autos
-
17/09/2021 11:48
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2021 19:14
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 19:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/09/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 20:15
Recebidos os autos
-
13/09/2021 20:15
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2021 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/09/2021 20:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
26/08/2021 19:37
Recebidos os autos
-
26/08/2021 19:37
Declarada incompetência
-
16/08/2021 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
16/08/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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