TJDFT - 0702878-05.2025.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:01
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 06:35
Recebidos os autos
-
12/06/2025 06:35
Extinto o processo por desistência
-
10/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
09/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702878-05.2025.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
G.
P.
C.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: FABIO RODRIGO ALVES PAIM CASA GRANDE REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
D E C I S Ã O Emende-se a inicial para que se apresente: 1) Comprovante de residência RECENTE em nome do representante legal (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), não servindo para tanto: a) conta em nome de terceiro (que não seja genitor ou cônjuge / companheiro – neste último caso, acompanhado de comprovação de tal condição); b) conta de telefone celular; c) fotografia de destinatário de envelope de correspondência ou pacote; d) fatura bancária ou de pagamento de produtos / serviços; ou e) qualquer outra que não seja diretamente vinculada ao próprio imóvel. 2) Comprove a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, trazendo comprovantes de rendimento dos últimos três meses de seu representante legal, sob pena de indeferimento. 3) Foram distribuídas ao menos outras três ações, por outros menores, envolvendo os mesmos fatos, o que não condiz como princípio da economia processual (0702801-93.2025.8.07.0002, 0702871-13.2025.8.07.0002, 0702802-78.2025.8.07.0002, afora as ações em tramitação no Juizado Especial). 3.1) Assim, diante da evidente desnecessidade de tramitação apartada, os autores deverão ser reunidos em somente um litígio, considerando-se para tanto o que foi distribuído primeiro. 4) Anote-se a intervenção do Ministério Público.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
05/06/2025 19:44
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:44
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711705-02.2025.8.07.0003
Antonia Valdineide da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Diolanda Moreira Veiga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2025 18:48
Processo nº 0729408-49.2025.8.07.0001
Gecilene Nunes da Silva
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Jessica Gomes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 18:40
Processo nº 0731045-87.2025.8.07.0016
Danielle Dantas Barbosa
Distrito Federal
Advogado: Rafael Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2025 14:49
Processo nº 0747060-19.2024.8.07.0000
Janaina de Almeida Borba
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2024 16:32
Processo nº 0703794-35.2018.8.07.0018
Distrito Federal
Tecnica Construcao Comercio e Industria ...
Advogado: Huilder Magno de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2018 10:58