TJDFT - 0711705-02.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/08/2025 23:59.
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30/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:58
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:58
Outras decisões
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08/07/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 05:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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30/06/2025 20:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/06/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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24/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711705-02.2025.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANTONIA VALDINEIDE DA SILVA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Antonia Valdineide da Silva em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, fundada em alegada contratação fraudulenta de empréstimos consignados em benefício previdenciário, com pedidos de restituição de valores descontados e compensação por danos extrapatrimoniais.
A parte ré apresentou contestação, na qual suscitou, em sede preliminar: (a) carência da ação por ausência de interesse de agir, em razão da suposta inexistência de pretensão resistida; (b) ilegitimidade passiva ad causam; (c) ausência de pressuposto processual, sob argumento de irregularidades documentais; e (d) impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.
A autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reforçando suas alegações de mérito.
Posta a questão nesses termos, passo à análise das questões de ordem processual suscitadas.
Rejeito, de início, a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir.
Os documentos anexados pela parte autora, em especial os protocolos de atendimento administrativo, evidenciam a tentativa de solução extrajudicial do conflito, sem êxito, o que demonstra a existência de pretensão resistida.
No tocante à ilegitimidade passiva, o argumento também não merece prosperar.
A parte ré é instituição financeira que figura como beneficiária dos contratos questionados, bem como responsável direta pelos descontos impugnados.
Eventual alegação de responsabilidade de terceiros é matéria de mérito, a ser oportunamente enfrentada.
Quanto à alegada ausência de pressupostos processuais por irregularidades documentais, observo que os documentos essenciais à propositura da demanda foram devidamente apresentados com a petição inicial, sendo a análise de sua suficiência e veracidade questão que se insere no âmbito meritório.
Além disso, a lei não exige que o comprovante de residência seja oriundo de concessionária de serviço público, sendo suficiente o documento apresentado no ID 232670755.
No que se refere à impugnação à gratuidade de justiça, entendo que, diante da documentação acostada aos autos, especialmente a declaração de hipossuficiência, extratos previdenciários e demais comprovantes de renda, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício, motivo pelo qual mantenho o deferimento da gratuidade processual.
Com isso, dou o feito por saneado.
A atividade probatória recairá sobre a verificação das seguintes questões: a) se houve a efetiva contratação, pela autora, dos empréstimos consignados impugnados na inicial, ou se houve fraude; b) se a conduta da parte ré configura falha na prestação do serviço bancário, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor; c) a extensão dos danos materiais efetivamente suportados pela autora, caso reconhecida a ocorrência da fraude.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, esclareçam se pretendem produzir outras provas, além das já constantes dos autos.
Deixo assentado que os requerimentos de produção probatória complementar deverão ser fundamentados e guardarem relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Em caso de arrolamento de testemunhas, incumbirá ao patrono da parte a responsabilidade pela respectiva intimação quanto ao dia, hora e local da audiência designada, nos termos do disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo legal.
Advirto que, em caso de intimação pessoal para prestar depoimento, a parte que não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, estará sujeita à pena de confesso.
Eventual requerimento de realização de prova pericial deverá vir acompanhado dos respectivos quesitos e indicação de assistente técnico.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
18/06/2025 18:28
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/06/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/06/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 19:52
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2025 03:20
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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13/05/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 18:35
Recebidos os autos
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14/04/2025 18:35
Concedida em parte a tutela provisória
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12/04/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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