TJDFT - 0707639-31.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 10:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 01/08/2025.
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02/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
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09/07/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:19
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC, reconheço a litispendência e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Deixo de fixar condenação em honorários sucumbenciais, haja vista a inexistência de angularização do processo.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:27
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:27
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/07/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:20
Recebidos os autos
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26/06/2025 14:20
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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23/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707639-31.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GENLISIO GOMES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha pelo demandante documento comprobatório de insuficiência de rendimentos.
Nesse sentido, deve-se sobrelevar que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 18:02:23. -
13/06/2025 20:05
Recebidos os autos
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13/06/2025 20:05
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 06:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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