TJDFT - 0732415-14.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de MONTEREAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 25/08/2025 23:59.
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23/08/2025 21:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 16:06
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:06
Outras decisões
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11/07/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
07/07/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MONTEREAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de KIMBERLY VITORIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732415-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K.
V.
F.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: THAMIRES FERREIRA SILVA REU: INVEST CAPITAL GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO C6 S.A., MONTEREAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: THAIANE FERREIRA TORRES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por KIMBERLY VITÓRIA FERREIRA DE VIEIRA, representada por sua genitora THAMIRES FERREIRA SILVA, em face de INVEST CAPITAL GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, MONTEREAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA e BANCO C6 S.A.
A autora relata que foi vítima de fraude ao ser induzida a contratar um empréstimo consignado, acreditando tratar-se de procedimento para cancelamento de cartão de crédito e devolução de valores.
Narra que, após o recebimento dos valores, efetuou transferência em favor da empresa INVEST CAPITAL, seguindo orientação da suposta intermediadora MONTEREAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, e que, mesmo após a transferência, continuou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Citada, a ré BANCO C6 S.A. apresentou contestação escrita, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva, além de suscitar impugnação ao valor da causa e ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação.
A INVEST CAPITAL GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, citada por edital, apresentou defesa por negativa geral, através da Curadoria Especial.
A ré MONTEREAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, embora regularmente citada, permaneceu inerte, sendo decretada a sua revelia.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica.
O Ministério Público, regularmente intimado, apresentou parecer opinando pela improcedência dos pedidos.
Essa, a síntese do processado.
Passo à análise das questões de ordem processual suscitadas em contestação.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, o argumento deduzido pela ré BANCO C6 S.A. sustenta que o contrato discutido nos autos foi celebrado com o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., pessoa jurídica diversa, de modo que a correção do polo passivo seria medida necessária.
Contudo, verifico que a própria instituição financeira ingressou espontaneamente nos autos por meio de seus advogados, apresentando defesa de mérito e esclarecendo tratar-se de empresa responsável pelo contrato objeto da controvérsia.
Além disso, a análise do processado faz ver que o BANCO C6 S.A. e o BANCO C6 CONSIGNADO S.A integram o mesmo conglomerado econômico, o que basta para que se tenha por aplicável ao caso a teoria da aparência.
Quanto à impugnação ao valor da causa, a alegação do réu não merece acolhimento.
A quantia atribuída pela autora corresponde à soma dos valores relacionados aos danos materiais, morais e ao contrato discutido, estando em conformidade com o disposto no art. 292 do CPC.
No tocante à alegada ausência de documentos essenciais, especificamente quanto ao comprovante de residência em nome de terceiro, deixo de acolher a preliminar.
A autora juntou aos autos comprovante de residência idôneo, ainda que em nome de terceiro, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que tal documento, quando acompanhado de declaração de residência e de outros elementos de convicção, é suficiente para fins de fixação de competência territorial.
Dou, pois, o feito por saneado.
A atividade probatória recairá sobre a verificação das seguintes questões: a) se houve, de fato, vício de consentimento na formalização do contrato objeto da demanda; b) se houve efetiva atuação fraudulenta por parte das rés INVEST CAPITAL GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA e MONTEREAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, com repercussão na contratação discutida; c) se houve excludente de responsabilidade em relação ao Banco C; d) a ocorrência e extensão do prejuízo material e/ou moral sofrido pela autora e o respectivo nexo de causalidade com as condutas atribuídas às rés.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, esclareçam se pretendem produzir outras provas, além das já constantes dos autos.
Deixo assentado que os requerimentos de produção probatória complementar deverão ser fundamentados e guardarem relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Em caso de arrolamento de testemunhas, incumbirá ao patrono da parte a responsabilidade pela respectiva intimação quanto ao dia, hora e local da audiência designada, nos termos do disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo legal.
Advirto que, em caso de intimação pessoal para prestar depoimento, a parte que não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, estará sujeita à pena de confesso.
Eventual requerimento de realização de prova pericial deverá vir acompanhado dos respectivos quesitos e da indicação de assistente técnico.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
18/06/2025 18:28
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
29/05/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2025 23:17
Recebidos os autos
-
27/05/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
05/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:12
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2025 17:39
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:39
Outras decisões
-
05/04/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
05/04/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:19
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:19
Outras decisões
-
19/03/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
19/03/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de INVEST CAPITAL GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 18:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2024 02:26
Publicado Edital em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 13:57
Expedição de Edital.
-
02/10/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 22:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2024 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/03/2024 04:35
Decorrido prazo de KIMBERLY VITORIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/02/2024 08:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/02/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/02/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/02/2024 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:02
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/01/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 17:59
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:59
Deferido em parte o pedido de K. V. F. D. O. - CPF: *81.***.*06-67 (AUTOR)
-
15/12/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 13:17
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/11/2023 19:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 23:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/11/2023 11:37
Recebidos os autos
-
29/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:37
Outras decisões
-
26/11/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/11/2023 10:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2023 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/11/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/11/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/11/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/11/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 20:23
Recebidos os autos
-
30/10/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 20:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/10/2023 14:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/10/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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