TJDFT - 0718384-18.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:41
Decorrido prazo de GERRY ADRIANO REINALDO MOURA em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 18:43
Recebidos os autos
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08/08/2025 18:43
Concedida a gratuidade da justiça a GERRY ADRIANO REINALDO MOURA - CPF: *67.***.*70-20 (REQUERENTE).
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08/08/2025 18:43
Não Concedida a tutela provisória
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29/07/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/07/2025 14:07
Recebidos os autos
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26/07/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 19:12
Recebidos os autos
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02/07/2025 19:12
Outras decisões
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30/06/2025 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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30/06/2025 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2025 17:47
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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24/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718384-18.2025.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: G.
A.
R.
M.
REQUERIDO: R.
R.
L.
M.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de dissolução de condomínio e alienação de bens formulada com amparo no artigo 1.320 do Código Civil.
O pedido apresentado é fundado em direito real, na medida em que o objeto principal da ação, a despeito do pedido de extinção do condomínio, consiste na efetivação da transferência de direitos possessórios de bens imóveis, quer ocorra por meio de cotas, quer seja da venda com repasse dos respectivos valores.
Conforme expresso no art. 47 do CPC, as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO JUDICIAL.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
PRETENSÃO DE EFEITO REAL.
COMPETENCIA DO FORO DE SITUAÇÃO DA COISA.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No processo de extinção de condomínio e alienação de bem, a discussão central gravita em torno de direito real, porquanto seu objeto principal consiste na efetivação da transferência de propriedade de bens imóveis. 2.
O Código de Processo Civil estabelece que, em litígios envolvendo direito real, a competência recai sobre o foro de situação da coisa. 3.
A alienação judicial de coisa em condomínio constitui procedimento de jurisdição voluntária e destinado a dar efetividade ao direito potestativo do condômino de dissolver a copropriedade.
Não se admite reconvenção, porque não existe lide. 4.
Inadmitida a reconvenção, fica prejudicado o pedido de prova pericial deduzido pela agravante e com o propósito de comprovar as alegações nela deduzidas. 5.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1815485, 07232513420238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Na espécie, o imóvel a ser partilhado está localizado em Brazlândia/DF.
Assim, por se tratar de ação de direito real sobre bem imóvel localizado em Valparaíso/GO, e ainda, por se tratar de competência absoluta, impõe-se o imediato declínio para a comarca de Valparaíso de Goiás.
Nos termos do art. 64, 3º, do CPC, declino da competência para uma das varas cíveis de Brazlândia/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
21/06/2025 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2025 18:28
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:28
Declarada incompetência
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18/06/2025 18:28
Outras decisões
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16/06/2025 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/06/2025 14:45
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:45
Rejeitada a exceção de incompetência
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10/06/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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