TJDFT - 0712075-06.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0712075-06.2024.8.07.0006 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: ANTONIO MARCELO DO NASCIMENTO SOUSA AGRAVADO: MRM SERVICOS DE REFORMAS DE IMOVEIS EIRELI - ME, ANTONIO CICERO BARBOZA DA SILVA, GABRIEL SOARES ROCHA, KATIA GAMA FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO MARCELO DO NASCIMENTO SOUSA contra a decisão desta relatoria de ID 75805101, que indeferiu o requerimento de concessão de gratuidade de justiça formulado na apelação e determinou a comprovação do recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de o recurso não ser conhecido com fundamento na deserção.
Nas razões do agravo interno (ID 76056760), o agravante sustenta haver provas cabais de sua hipossuficiência econômica, inclusive a declaração própria com esse teor e extratos bancários juntados com o agravo interno, para que a gratuidade de justiça lhe seja concedida nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 99 do Código de Processo Civil e da jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo interno, para que a gratuidade de justiça lhe seja concedida com efeito ex tunc. É o relatório.
Decido.
De acordo com o § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno deverá ser dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
A despeito do esforço argumentativo desenvolvido pelo agravante, não observo circunstância apta a justificar a retratação da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça por ele requerida na apelação.
O agravante se qualificou como autônomo, mas não esclareceu sua ocupação, tampouco comprovou quanto ganha por mês com a atividade laboral ou lucrativa que exerce.
Ele também não demonstrou suas despesas regulares, para que, em confronto com os rendimentos, se reconheça a alegada insuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo para o próprio sustento e de eventuais dependentes econômicos, caso existentes.
Os extratos da conta bancária juntados com o agravo interno (IDs 76056761, 76056762, 76056763, 76056764 e 76056765J) indicam que ele tem habitual movimentação financeira, com recebimentos, retiradas e pagamentos por meio de pix, o que indica, ao menos indiciariamente, a existência de ganhos financeiros regulares.
Esses documentos, no entanto, não comprovam que seja a única fonte de rendimentos do agravante.
Fosse verdade, ele não teria condições de contratar advogados para assisti-lo na ação possessória movida em seu desfavor pelos agravados.
Muito menos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça a simples declaração de hipossuficiência financeira feita pelo agravante, pois, como demonstrado, a presunção relativa outrora admitida pelo artigo 4º da Lei nº 1.060/1950 deixou de existir juridicamente com a revogação expressa desse dispositivo legal pelo artigo 1.072, inciso III, do Código de Processo Civil.
O agravante ocupa imóvel irregularmente e de má-fé pertencente aos agravados, o que dificulta a imediata consideração de que lá esteja realmente fixada sua residência, notadamente quando se considera que ele exige uma indenização de um milhão e meio de reais dos recorridos para desocupar o terreno. É inequívoco que o recorrente não comprovou que não tem condições de arcar com o pagamento do módico valor do preparo da apelação sem sacrificar o próprio sustento e de eventuais dependentes.
Reafirmo o entendimento da decisão agravada, de que o agravante não comprovou a insuficiência financeira, para que lhe seja deferida a gratuidade de justiça na apelação.
Pelas razões expostas, NÃO RECONSIDERO a decisão agravada.
Dessa forma, determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para julgamento do recurso.
Brasília/DF, 10 de setembro de 2025 às 15:15:02.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
10/09/2025 18:54
Recebidos os autos
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10/09/2025 18:54
Indeferido o pedido de ANTONIO MARCELO DO NASCIMENTO SOUSA - CPF: *73.***.*25-20 (AGRAVANTE)
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09/09/2025 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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09/09/2025 15:35
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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09/09/2025 13:49
Juntada de Petição de agravo interno
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04/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 16:09
Recebidos os autos
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02/09/2025 16:09
Gratuidade da Justiça não concedida a ANTONIO MARCELO DO NASCIMENTO SOUSA - CPF: *73.***.*25-20 (APELANTE).
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01/09/2025 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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25/08/2025 12:09
Recebidos os autos
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25/08/2025 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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25/08/2025 11:44
Recebidos os autos
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25/08/2025 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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22/08/2025 17:35
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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