TJDFT - 0703648-77.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 17:16
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 03:29
Decorrido prazo de VALDECK ALVES FERREIRA em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:22
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703648-77.2025.8.07.0008 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VALDECK ALVES FERREIRA REQUERIDO: SANDRA VALERIA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se em verdade de ação de consignação em pagamento c/c busca e apreensão c/c indenização por danos proposta por VALDECK ALVES FERREIRA em face de SANDRA VALERIA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Instado a promover emenda à inicial a fim de regularizar a demanda proposta (ID 240666478), o autor alterou as pretensões reclamadas, requerendo – entre outros pleitos – a consignação de pagamento da quantia por ele indicada, conforme item "a.4" da exordial (ID 241469256, pág. 10).
Diante disso, insta asseverar que a ação de consignação em pagamento é incompatível com o rito previsto nos Juizados Especiais Cíveis, mesmo porque aludidas demandas consignatórias são consubstanciadas por procedimento especial próprio, consoante se depreende dos artigos 539 a 549 do CPC.
Com efeito, as ações consignatórias não se amoldam ao procedimento sumaríssimo, que permeia o processamento dos feitos sob o pálio da Lei nº 9099/95.
A lei 9.099/95 é um microssistema normativo com princípios específicos.
Segundo dispõe o artigo 2º da lei 9.099/95, no âmbito do Juizado especial Cível, o processo deve orientar-se pela simplicidade, economia processual e celeridade.
Dentro dessa perspectiva, firme na matriz constitucional que embasa a competência dos Juizados Especiais, não se pode admitir que sua competência englobe ações que contrariem os princípios suso mencionados, ainda que o valor estipulado para a causa se enquadre no valor de alçada.
Nesse diapasão, colaciono arestos das Câmaras Cíveis desta egrégia Corte de Justiça: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PROCEDIMENTO ESPECIAL ADEQUADO AO PROCEDIMENTO COMUM.
INCOMPATIBILIDADE COM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DO JUIZADO ESPECIAL. 1.
Conflito negativo de competência suscitado com o objetivo de determinar a competência para julgamento de ação declaratória de nulidade combinada com consignação em pagamento contra o Distrito Federal com valor da causa inferior a 60 salários mínimos. 2.
A cumulação de pedidos em uma ação é admissível, desde que eles sejam compatíveis entre si, o mesmo juízo seja competente para conhecer deles e o tipo de procedimento seja adequado para todos eles.
Todavia, "quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum." Inteligência do §2º do artigo 327 do Código de Processo Civil. 3.
Considerando a adoção do procedimento sumaríssimo nos juizados especiais, não se mostra adequado lhe atribuir o processamento de ação que cumula pedido declaratório com consignatório, de rito próprio, a ser processado pelo procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas para a ação de consignação em pagamento. 4.
A despeito de o valor da causa ser inferior a 60 salário mínimos, a competência do juizado especial se afasta em razão do procedimento a ser adotado no processamento da ação. 5.
Conflito negativo de competência conhecido a fim de declarar competente o Juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar a causa." (Acórdão 1256606, 07098255720208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 15/6/2020, publicado no DJE: 26/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - CONSIGANAÇÃO EM PAGAMENTO - RITO ESPECIAL DEFINIDO NO CPC - INCOMPATIBILIDADE O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DO JUIZADO ESPECIAL.1) - O valor da causa não é o único critério para definir a competência do Juizado Especial. 2) - A consignação em pagamento demanda procedimento especial definido no CPC que não se ajusta ao procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais. 3) - Exigir a adaptação dos procedimentos do Juizado Especial para atender ao procedimento particular da consignação em pagamento seria desvirtuar o propósito da celeridade insculpido no preceito constitucional. 4) - Conflito de competência procedente, com declaração de competência do juízo suscitado, o da 3ª Vara da Fazenda Pública." (Acórdão n.782242, 20140020024734CCP, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 28/04/2014, Publicado no DJE: 02/05/2014.
Pág.: 62) Diante de tais circunstância, emerge-se a incompetência deste Juizado para processamento da demanda, devendo a parte Autoral ajuizar ação própria perante o juízo comum.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
03/07/2025 17:09
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/07/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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02/07/2025 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/06/2025 03:17
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 16:50
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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26/06/2025 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703648-77.2025.8.07.0008 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VALDECK ALVES FERREIRA REQUERIDO: SANDRA VALERIA DA SILVA DECISÃO O art. 286, II, do Código de Processo Civil, determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
A regra de competência prevista no art. 286, II, do CPC, é de natureza absoluta, podendo ser declarada a qualquer tempo.
No caso, observo que o autor ajuizou ação n. 0703279-83.2025.8.07.0008, perante o Juizado Especial Cível, objetivando a ação com o mesmo propósito contra a ora executada.
No entanto, aquele processo foi extinto sem resolução do mérito, de maneira que a reiteração do pedido previne aquele juízo.
Ainda, vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
BENS MÓVEIS.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. 1 – Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Pretensão de condenação do réu à reintegração de posse de veículo e condenatória a indenização por danos morais.
Recurso do autor postula a anulação da sentença que, de ofício, declarou a incompetência do juízo e extinguiu o processo sem resolução de mérito. 2 – Preliminar.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência do autor, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 – Competência dos juizados especiais cíveis.
Reintegração de posse.
Bens móveis.
Na forma do art. 3º da Lei 9099/1995, o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade.
A parte autora pretende a reintegração na posse de motocicleta objeto de compra e venda com o requerido, que teria sido transferida para terceiro estranho aos autos, bem como pleiteia indenização por danos morais decorrentes dos prejuízos supostamente causados pela realização do negócio jurídico.
A demanda versa sobre condenação à obrigação de entregar bem móvel e pagar quantia certa, cujo valor dos pedidos, quando somados, não ultrapassa 40 (quarenta) salários-mínimos, de modo que se aplica o inciso I, do artigo 3º da Lei 9099/1995.
A reintegração de posse, no caso, é mero fundamento jurídico para o pedido, pois desde a edição do CPC de 2015 as ações possessórias já não mais subsistem como procedimentos especiais.
Portanto, não há óbice a que se reconheça a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar o feito.
Sentença anulada, com retorno do processo à origem para o processamento regular do feito. 4 – Recurso conhecido e provido.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Inaplicáveis as disposições do CPC/2015.
M (Acórdão 1682014, 0701022-62.2023.8.07.0006, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2023, publicado no DJe: 11/04/2023.) Decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNANIME.
Assim, o Juizado Especial Cível desta Circunscrição é o competente para processar e julgar a demanda.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e, por conseguinte, DECLINO da COMPETÊNCIA em favor Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária, com as homenagens deste Juízo.
Paranoá/DF, 23 de junho de 2025 17:52:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/06/2025 18:15
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/06/2025 15:40
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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