TJDFT - 0708011-16.2025.8.07.0006
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (não cumpridos) para Não informado
-
10/07/2025 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 17:24
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
09/06/2025 10:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708011-16.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A (EM RECUPERÇÃO JUDICIAL) REQUERIDO: GIULIANE DA SILVA PIMENTEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de carta precatória expedida por determinação de juízo cível cujo objeto é a realização de perícia médica.
Alterei a classe.
O Art. 32 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal estabelece: Art. 32.
Compete ao Juiz da Vara de Precatórias cumprir todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem remetidas ao Distrito Federal, ressalvada a competência das Varas de Falências e Concordatas, Execuções Penais, Infância e da Juventude e Auditoria Militar.
Nesses termos, cabe ao juízo especializado viabilizar o ato pretendido pelo MM.
Juiz deprecante.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar a deprecata.
Encaminhem-se imediatamente os autos a uma das Varas de Precatórias do Distrito Federal, com nossas homenagens.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
06/06/2025 17:22
Classe retificada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/06/2025 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2025 20:31
Recebidos os autos
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05/06/2025 20:31
Declarada incompetência
-
05/06/2025 20:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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05/06/2025 17:14
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 15:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
-
03/06/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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