TJDFT - 0807883-08.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 21:08
Recebidos os autos
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29/07/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 21:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/07/2025 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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04/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0807883-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARINEZ MARCELINO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Determino o prosseguimento do feito, com o levantamento da suspensão anteriormente determinada, considerando o julgamento do PUIL nº 0729132-07.2024.8.07.0016, que resultou na aprovação da Súmula nº 42 com o seguinte enunciado: “Opera-se a suspensão da prescrição pela apresentação dos pedidos administrativos até que ocorra o reconhecimento da existência do crédito ou o seu indeferimento.
Ainda que o servidor não comprove a existência de requerimento administrativo, o reconhecimento do débito lançado de ofício nos assentamentos da Administração dentro do quinquênio legal, sem o efetivo pagamento, retoma o curso da prescrição nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 383 do STF.” Intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença.
I.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/06/2025 14:10
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:10
Outras decisões
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02/06/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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27/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0807883-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARINEZ MARCELINO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cobrança de créditos de exercícios anteriores reconhecidos e não pagos pelo Distrito Federal referentes ao (s) período (s) de 2004 e 2018.
A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF reconheceu a divergência de entendimento entre as Turmas Recursais e determinou a o sobrestamento do curso dos processos, nestes termos: "Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado por ROSEANE RODRIGUES GUIMARAES (ID 62398506), acerca de suposta divergência de entendimento entre as Turmas Recursais, sobre a matéria tratada no recurso inominado interposto pelo DISTRITO FEERAL contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança de créditos referentes a exercícios anteriores (Processo 0729132- 07.2024.8.07.0016).
A suscitante aponta a divergência especificamente quanto ao ato jurídico apto a suspender o curso do prazo prescricional em caso de reconhecimento de dívida pela administração.(...) Diante do exposto, em face da divergência de entendimento entre as Turmas Recursais, ADMITO o presente incidente de uniformização de jurisprudência, Art. 24, VII e 96, IV, RITRJEDF.
Determino o sobrestamento, na origem, dos processos e dos recursos nos quais conste a matéria objeto da divergência, até o julgamento do presente incidente (art. 96, III e 97 do RITRJEDF).
Oficie-se às Turmas Recursais e aos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para comunicar acerca da presente decisão.(...)" O incidente instaurado determinará qual ato jurídico está apto a suspender o curso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (artigos 1º e 4º, parágrafo único, do Decreto 20.910/32).
Visto que a parte autora distribuiu este processo em 27/11/2024 e as verbas se referem ao período de 2004 e 2018, cujo termo final ultrapassa o quinquênio legal, determino a suspensão do curso do processo para aguardar a definição do ato capaz de suspender o prazo prescricional, o qual influenciará na análise da pretensão ajuizada.
Assim, anote-se a suspensão determinada até o julgamento do incidente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/05/2025 20:23
Recebidos os autos
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19/05/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/05/2025 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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29/04/2025 13:01
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/03/2025 15:57
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 14:42
Juntada de Certidão
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12/12/2024 23:27
Recebidos os autos
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12/12/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 23:27
Outras decisões
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12/12/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/12/2024 17:31
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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