TJDFT - 0718611-17.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 19:53
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1º Grau
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24/06/2025 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 18:32
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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24/06/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:18
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:18
Declarada incompetência
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21/06/2025 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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20/06/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:51
Juntada de comunicações
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15/05/2025 13:15
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 12:54
Juntada de comunicações
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15/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 17:44
Juntada de comunicações
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14/05/2025 17:07
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 15:11
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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14/05/2025 07:32
Recebidos os autos
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14/05/2025 07:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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14/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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14/05/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0718611-17.2025.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de pedido liminar, deduzido em sede de habeas corpus, impetrado em favor de DIEGO BIANCHI MEDEIROS FOGAÇA, sob a alegação de que o paciente estaria sendo alvo de buscas e abordagens policiais sem mandado judicial ou processo instaurado, o que configuraria ameaça à sua liberdade de locomoção.
Aduz o impetrante que, nos dias que antecederam a impetração, policiais teriam procurado o paciente em diferentes locais, inclusive com uso de força e sem identificação formal, o que motivaria o receio de prisão ilegal.
Contudo, conforme documento juntado aos autos, não há mandado de prisão em aberto contra o paciente, conforme consulta realizada ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP).
Requer a concessão de medida liminar, para que cesse imediatamente qualquer ato de coação ilegal contra o paciente, garantindo-se sua liberdade de locomoção. É o breve relatório.
DECIDO.
O rito processual do habeas corpus não prevê a possibilidade de tutela de urgência.
Todavia, a jurisprudência, dada a magnitude do direito fundamental à liberdade, consagrou o cabimento de medida liminar, se demonstrados, na hipótese concreta deduzida, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Na espécie, mostra-se inviável a apreciação da tutela de urgência requerida.
Com efeito, para a concessão da liminar em habeas corpus preventivo, exige-se a demonstração de ameaça concreta e iminente à liberdade de locomoção, o que não se verifica no presente caso.
As alegações de abordagens policiais, embora possam ser objeto de apuração por outros meios, não se traduzem, por si sós, em coação ilegal ou abuso de poder apto a justificar a concessão da tutela de urgência.
Não há nos autos qualquer elemento que comprove a existência de ordem de prisão, inquérito policial em curso, ou outro ato estatal que represente risco real e imediato à liberdade do paciente.
A mera suposição de possível prisão futura, desacompanhada de elementos objetivos, não autoriza a concessão da medida excepcional.
Dessa forma, ausente o requisito da coação ou ameaça concreta à liberdade de locomoção, INDEFIRO o pedido liminar.
Remeta-se ao relator originário do feito.
Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro.
DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO PLANTONISTA -
13/05/2025 23:28
Recebidos os autos
-
13/05/2025 23:28
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 22:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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13/05/2025 22:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
13/05/2025 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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