TJDFT - 0722951-98.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 16:25
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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30/07/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/07/2025 15:35
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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21/07/2025 19:40
Recebidos os autos
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21/07/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:14
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722951-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: JC DISTRIBUIDORA DE SEMI JOIAS E RELOGIOS LTDA DENUNCIADO A LIDE: FERNANDA LESSA RICARDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 239229650 opostos pela parte exequente contra a sentença de ID 237766718.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Sem prejuízo, saliento que a tentativa de validação da procuração ID 234621369 no sítio eletrônico "https://validar.iti.gov.br/" resultou na mensagem "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida.", conforme exposto na decisão ID 235056497, a procuração ID 237709960, desacompanhada de cópia do documento de identidade que foi assinada por pessoa diversa do administrador indicado na cláusula 8ª do contrato social ID 237709952, que não foi modificada pela alteração contratual ID 237709962.
Além disso, o comprovante de rastreio ID 237709956 não menciona o CEP ou qualquer informação acerca da requerida.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
12/06/2025 16:11
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/06/2025 21:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 13:27
Recebidos os autos
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30/05/2025 13:27
Indeferida a petição inicial
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30/05/2025 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/05/2025 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2025 10:43
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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08/05/2025 15:59
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:59
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/05/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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