TJDFT - 0743929-51.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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16/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
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10/06/2025 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2025 18:37
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 03:25
Decorrido prazo de PRISCILA DE BARROS PARISI em 04/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:09
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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16/05/2025 21:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2025 21:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2025 15:50
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/05/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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15/05/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0743929-51.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA DE BARROS PARISI REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Se já foi reconhecida, em ação judicial, a inexistência do débito negativado, o cancelamento da anotação, decorrente da mesma dívida, deve ser pleiteado no bojo dos próprios autos em que proferida a decisão judicial, por meio de cumprimento de sentença.
Assim, em homenagem ao art. 10 do CPC, ouça-se a parte autora quanto ao interesse de agir em relação à presente demanda.
Prazo: 2 dias.
Indefiro, desde logo, o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
BRASÍLIA - DF, 12 de maio de 2025, às 16:26:11.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
12/05/2025 16:30
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:30
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 14:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/05/2025 16:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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