TJDFT - 0705197-19.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 15:39
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 03:29
Decorrido prazo de RAYSSA PEREIRA DE ARAUJO em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 03:07
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 16:46
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:46
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/05/2025 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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14/05/2025 03:56
Recebidos os autos
-
14/05/2025 03:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 03:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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14/05/2025 02:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705197-19.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYSSA PEREIRA DE ARAUJO REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO A petição inicial é padronizada e sequer especifica a enfermidade da qual padece a parte autora e se a parte ré recusou ou não o seu atendimento.
Do texto constante da mencionada peça, eu só posso supor que talvez tenha havido alguma recusa por parte da requerida.
Mas o mínimo que se espera de uma petição inicial elaborada por um profissional do Direito é que ela contenha todas as informações necessárias para a compreensão dos fatos submetidos à apreciação judicial.
Foi juntada aos autos cópia de uma certidão de nascimento de uma criança de pouco mais de um mês de vida e que apresenta, como sua genitora, a pessoa apontada como autora na demanda (RAYSSA PEREIRA DE ARAUJO).
Não consigo sequer entender, pela só leitura da inicial, se o tratamento, ou consulta, ou internação (não há a especificação na inicial) é para RAYSSA ou para a criança.
Se a providência médica é pretendida em benefício da criança, lembro que ela, e não sua genitora, é quem deve constar do polo passivo.
Como se vê, a exordial é manifestamente inepta, na forma do artigo 330, § 1.º , incisos I, II e III do CPC.
Aliás, percebo, desde logo, que o laudo médico juntado aos autos não faz qualquer menção a eventual estado de emergência ou urgência e nele há a recomendação de leito em enfermaria com suporte clínico, e não em leito de UTI.
Portanto, até mesmo o requerimento de tutela provisória carece de maior justificativa e comprovação.
Outrossim, o documento que seria a prova de possível injusta recusa por parte da ré apresenta data (12.5.2025) anterior ao laudo médico que instrui os autos e que indica expressamente o dia de hoje (13.5.2025) como o dia de atendimento.
Tal circunstância acaba por gerar dúvidas sobre os reais motivos da recusa de atendimento.
Por fim, constato a ausência de instrumento de mandato.
A regularização processual, pois, é medida que também se impõe. À parte autora, pois, para apresentar nova petição, com a descrição dos fatos que pretende controverter de maneira adequada e formular pedido certo e determinado, além de atender às demais providências acima elencadas.
Intime-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. -
13/05/2025 21:21
Recebidos os autos
-
13/05/2025 21:21
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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13/05/2025 20:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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13/05/2025 20:20
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 20:16
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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