TJDFT - 0711514-60.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:13
Publicado Despacho em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
11/09/2025 15:37
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/09/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 17:42
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:42
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO MONTERLEI CARNEIRO - CPF: *36.***.*03-21 (EXECUTADO).
-
04/09/2025 17:42
Outras decisões
-
03/09/2025 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2025 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2025 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 11:48
Recebidos os autos
-
07/08/2025 11:48
Outras decisões
-
05/08/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/08/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:33
Decorrido prazo de LETICIA RAPP CARNEIRO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:33
Decorrido prazo de GUILHERME RAPP CARNEIRO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE CARNEIRO DE VASCONCELOS NETO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:33
Decorrido prazo de LEIBNITZ ALEXANDRE MENDES CARNEIRO em 29/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 12:56
Recebidos os autos
-
22/07/2025 12:56
Outras decisões
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711514-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO LEONARDO EXECUTADO: FRANCISCO CARNEIRO FILHO, LEIBNITZ ALEXANDRE MENDES CARNEIRO, REBECA VIRGINIA MENDES CARNEIRO, JOSE CARNEIRO DE VASCONCELOS NETO, FAUSTO DE AUGUSTO CESAR MENDES CARNEIRO, ALOISIO DE CARVALHO NETO, GUILHERME RAPP CARNEIRO, LETICIA RAPP CARNEIRO, LEONARDO CARNEIRO DE CARVALHO, GUSTAVO DE ASSIS CARNEIRO, PEDRO MONTERLEI CARNEIRO, FELIPE FERRARI REY CARNEIRO, ISABELA FERRARI REY CARNEIRO DECISÃO I - Do executado citado - Pedro Monterlei Carneiro Diante da manifestação positiva do patrono convocado, nos termos do art. 11 da Lei Distrital n.º 7.157/2022 nomeio a Dra.
ANA CAROLINE SANCHES FONSECA, OAB/DF 71003, para atuar na defesa do Executado Pedro Monterlei Carneiro, conforme estabelece a Lei indicada.
Saliente-se que a nomeação se dá para atuação em todo o processo, deste momento em diante.
Cadastre-se.
Fixo honorários em favor do patrono nomeado, por ato processual praticado, nos termos do anexo do Decreto Distrital n.º 43.821/2022.
Fica a parte executada intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, apesentar declaração de hipossuficiência financeira firmada de próprio punho, cópia de documento de identificação pessoal, além dos documentos necessários à comprovação da necessidade do benefício da gratuidade Judiciária.
No que tange ao benefício da gratuidade judiciária, vale o registro de que a Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
Sabe-se que o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para comprovação da necessidade do benefício de gratuidade judiciária, a parte executada deverá apresentar a demonstração da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio ou outros bens e ainda a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Vale o registro de que o art. 27 da Lei Distrital n.º 7.157/2022, que dispõe quanto ao Programa de Acesso à Justiça e Fomento ao Advogado Iniciante, estabelece que “a prestação de assistência judiciária nos termos desta Lei é integralmente gratuita para o juridicamente necessitado”, mas acaso demonstrado que a parte não se enquadra na condição de necessitada, fica sujeita às sanções legais cabíveis à espécie, inclusive quanto ao ressarcimento do prejuízo causado ao erário (§2º).
II - Dos executados citados - Letícia Rapp Carneiro; Guilherme Rapp Carneiro; Francisco Carneiro Filho, Fausto de Augusto Cesar Mendes; Leibnitz Alexandre Mendes Carneiro; Francisco Aguar Carneiro; e Leonardo Carneiro de Carvalho; Gustavo de Assis Carneiro Ciente quanto ao indeferimento do efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0727560-30.2025.8.07.0000, noticiado no ID 242280905.
Tendo em vista que o cumprimento da decisão agravada, proferida no ID 241449427, foi condicionado à preclusão, aguarde-se o julgamento do mencionado recurso.
III - Dos executados não citados - Rebeca Virginia Mendes Carneiro; Aloisio de Carvalho Neto; Felipe Ferrary Rey Carneiro; e Isabela Ferrari Rey Carneiro Siga-se a partir da pesquisa de endereços determinada no item 1.4 da decisão de ID 228456638 (consulta de endereços) Acaso não seja possível citar a executada Isabela Ferrari Carneiro em endereço localizado no Brasil, deverá o exequente ser intimado para instruir a necessária carta rogatória.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/07/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/07/2025 11:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/07/2025 17:29
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:29
Nomeado defensor dativo
-
16/07/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 18:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:28
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:28
Indeferido o pedido de CONDOMINIO EDIFICIO LEONARDO - CNPJ: 37.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
-
09/07/2025 18:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/07/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO LEONARDO em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 11:46
Recebidos os autos
-
07/07/2025 11:46
Deferido o pedido de PEDRO MONTERLEI CARNEIRO - CPF: *36.***.*03-21 (EXECUTADO).
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711514-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO LEONARDO EXECUTADO: FRANCISCO CARNEIRO FILHO, LEIBNITZ ALEXANDRE MENDES CARNEIRO, REBECA VIRGINIA MENDES CARNEIRO, JOSE CARNEIRO DE VASCONCELOS NETO, FAUSTO DE AUGUSTO CESAR MENDES CARNEIRO, ALOISIO DE CARVALHO NETO, GUILHERME RAPP CARNEIRO, LETICIA RAPP CARNEIRO, LEONARDO CARNEIRO DE CARVALHO, GUSTAVO DE ASSIS CARNEIRO, PEDRO MONTERLEI CARNEIRO, FELIPE FERRARI REY CARNEIRO, ISABELA FERRARI REY CARNEIRO DECISÃO I - Dos executados citados - Letícia Rapp Carneiro; Guilherme Rapp Carneiro; Francisco Carneiro Filho, Fausto de Augusto Cesar Mendes; Leibnitz Alexandre Mendes Carneiro; Francisco Aguar Carneiro; Leonardo Carneiro de Carvalho; Gustavo de Assis Carneiro; e Pedro Monterlei Carneiro Conforme consignado no item I da decisão de ID 240643918, diante da discordância da parte autora e dos argumentos por ela apresentados no ID 241391233, sobretudo relativamente aos ônus pendentes sobre os bens indicados à penhora no ID 240172198; e, ainda, tendo em vista que a execução se processa no interesse do exequente, indefiro a garantia ofertada pelos imóveis apontados no ID 240172198.
Preclusa a presente decisão, prossiga-se nos termos da decisão de ID 228456638, a partir do item 2 (sisbajud), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução supra mencionados ou àqueles de nº 0729794-79.2025.8.07.0001, opostos pelos réus Leonardo Carneiro de Carvalho; Gustavo de Assis Carneiro; e Pedro Monterlei Carneiro.
II - Dos executados não citados - Rebeca Virginia Mendes Carneiro; Aloisio de Carvalho Neto; Felipe Ferrary Rey Carneiro; e Isabela Ferrari Rey Carneiro À vista do certificado no ID 240879574, siga-se a partir da pesquisa de endereços determinada no item 1.4 da decisão de ID 228456638.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/07/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 08:47
Recebidos os autos
-
03/07/2025 08:47
Indeferido o pedido de LEIBNITZ ALEXANDRE MENDES CARNEIRO - CPF: *19.***.*62-91 (EXECUTADO)
-
02/07/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 11:59
Recebidos os autos
-
26/06/2025 11:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
26/06/2025 02:58
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2025 14:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/06/2025 03:21
Decorrido prazo de LEIBNITZ ALEXANDRE MENDES CARNEIRO em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 20:55
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:09
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711514-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO LEONARDO EXECUTADO: FRANCISCO CARNEIRO FILHO, LEIBNITZ ALEXANDRE MENDES CARNEIRO, REBECA VIRGINIA MENDES CARNEIRO, JOSE CARNEIRO DE VASCONCELOS NETO, FAUSTO DE AUGUSTO CESAR MENDES CARNEIRO, ALOISIO DE CARVALHO NETO, GUILHERME RAPP CARNEIRO, LETICIA RAPP CARNEIRO, LEONARDO CARNEIRO DE CARVALHO, GUSTAVO DE ASSIS CARNEIRO, PEDRO MONTERLEI CARNEIRO, FELIPE FERRARI REY CARNEIRO, ISABELA FERRARI REY CARNEIRO DECISÃO Anotada a citação dos executados Fausto de Augusto Cesar Mendes (ID 236295803); Leibnitz Alexandre Mendes Carneiro (ID 237841525); e Francisco Aguar Carneiro (ID 238079574); assim como o comparecimento espontâneo dos réus Leonardo Carneiro de Carvalho; Gustavo de Assis Carneiro; e Pedro Monterlei Carneiro (ID 238713311).
I - Dos executados citados - Fausto de Augusto Cesar Mendes; Leibnitz Alexandre Mendes Carneiro; Francisco Aguar Carneiro; Leonardo Carneiro de Carvalho; Gustavo de Assis Carneiro; e Pedro Monterlei Carneiro Ciente quanto à oposição dos embargos à execução de nº 0729794-79.2025.8.07.0001, opostos pelos réus Leonardo Carneiro de Carvalho; Gustavo de Assis Carneiro; e Pedro Monterlei Carneiro Ficam intimados os réus Fausto de Augusto Cesar Mendes; Gustavo de Assis Carneiro; e Pedro Monterlei Carneiro a regularizarem a representação processual mediante juntada de procuração atualizada, contendo a data da outorga, cujo dado não consta nos mandatos de IDs 238713327 a 238713334, assim como cópia dos documentos de identificação dos réus.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de descadastramento do patrono Dr.
Leonardo Carneiro de Carvalho, o qual fica ainda intimado para apresentar cópia do seu documento de inscrição na OAB.
Sem prejuízo, siga-se nos termos da decisão de ID 228456638, a partir do item 2 (sisbajud), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo à demanda supra mencionada.
II - Dos executados não citados - Francisco Carneiro Filho; Rebeca Virginia Mendes Carneiro; José Carneiro de Vasconcelos Neto; Aloisio de Carvalho Neto; Guilherme Rapp Carneiro; Letícia Rapp Carneiro; Felipe Ferrary Rey Carneiro; e Isabela Ferrari Rey Carneiro Diligencie a Secretaria quanto ao cumprimento dos mandados de citação e, após, siga-se nos termos da decisão de ID 228456638.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/06/2025 13:29
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 03:39
Decorrido prazo de FAUSTO DE AUGUSTO CESAR MENDES CARNEIRO em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/06/2025 18:38
Recebidos os autos
-
09/06/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/06/2025 05:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/06/2025 05:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2025 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 18:00
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 17:57
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 17:57
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 17:56
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 17:55
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 17:54
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 17:53
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 17:53
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 17:52
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 17:51
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 20:42
Recebidos os autos
-
10/03/2025 20:42
Outras decisões
-
10/03/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/03/2025 18:38
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707825-54.2025.8.07.0018
Ione Darques Gomes Silva
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 18:26
Processo nº 0708233-39.2025.8.07.0020
Jamara Cristina Santos de Souza
Jfr - Engenharia e Construcoes LTDA
Advogado: Karinne Alves Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2025 14:19
Processo nº 0707294-29.2024.8.07.0009
Ministerio Publico do Df Territorios
Luiz Felipe Marques Cruz
Advogado: Daniel Braga dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 14:37
Processo nº 0707294-29.2024.8.07.0009
Luiz Felipe Marques Cruz
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Daniel Braga dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2025 16:12
Processo nº 0721604-13.2024.8.07.0018
Walber Jean Tavares Borges
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 11:49