TJDFT - 0703105-92.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703105-92.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILENA DA SILVA MENDES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a petição de ID 249918836, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Brazlândia-DF, Terça-feira, 16 de Setembro de 2025.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
16/09/2025 03:54
Decorrido prazo de MILENA DA SILVA MENDES em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 14:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/09/2025 15:32
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2025 03:07
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 11:59
Recebidos os autos
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28/08/2025 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 08:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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21/08/2025 08:27
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:45
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2025 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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06/08/2025 13:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/08/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:42
Recebidos os autos
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05/08/2025 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/07/2025 14:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/07/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 03:52
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:35
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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01/07/2025 16:08
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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24/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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24/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703105-92.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MILENA DA SILVA MENDES Polo Passivo: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi formulado pedido de tutela de urgência por MILENA DA SILVA MENDES contra BRB BANCO DE BRASILIA SA, a fim de que sejam imediatamente suspensos os descontos em sua conta salário até o julgamento definitivo do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A antecipação de tutela pretendida, conforme se extrai do texto legal, depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Atento ao teor da inicial e dos documentos anexos, bem como aos requisitos acima elencados, não vislumbro elementos suficientes para possibilitar a concessão da tutela de urgência pretendida, pois os elementos de prova produzidos pela parte autora são insuficientes para aclarar o fato ocorrido, ou seja, a probabilidade do direito.
Segundo a parte requerente, foram celebrados vários contratos de empréstimo com a parte requerida.
Solicitou a suspensão dos descontos em sua conta, pois previa que sua situação financeira estava precária e teria seus vencimentos integralmente retidos, todavia houve negativa da instituição.
Em razão disso, nos meses de maio e junho, teve seus rendimentos integralmente retido pela instituição financeira para o pagamento dos contratos, prejudicando sua subsistência.
Ocorre que o não atendimento do pedido de suspensão pela instituição bancária, a princípio, não se afigura ilegal, haja vista a expressa previsão contratual de desconto em conta.
A situação apresentada demonstra que a parte requerida teria a faculdade de atender ao pedido, mas não a obrigação legal de fazê-lo.
Logo, são necessários maiores esclarecimentos durante a instrução processual para demonstrar se houve violação contratual ou legal que autorize a restituição pretendida.
Até lá, não há elementos suficientes para que haja a interrupção dos descontos, nos moldes ajustados nos contratos entabulados.
Importante consignar também que, em sede de juizados especiais cíveis, as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Além disso, o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, o que fortalece a ausência de perigo de dano.
Sendo essa uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente é justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não se vislumbra, de imediato, o mencionado perigo, sendo certo que a questão envolvida poderá ser resolvida ao final do regular trâmite processual.
Por esta razão, o pleito não pode ser alcançado nesta cognição sumária sem o estabelecimento do contraditório que será dirimido após a instrução do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida.
No mais, o feito versa sobre nítida relação de consumo entabulada entre as partes nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo o feito ser julgado à luz da legislação aplicável à espécie.
Dessa forma, DEFIRO inversão do ônus da prova no presente caso.
Retifique-se a autuação deste feito para retirar a anotação de pedido de tutela/liminar.
Cite-se e intime-se a parte requerida dos termos do processo, especialmente desta decisão e da audiência já designada.
Intime-se a parte requerente.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
20/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:04
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:04
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 11:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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