TJDFT - 0703129-23.2025.8.07.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:11
Juntada de Certidão
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16/09/2025 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2025 03:11
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703129-23.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: TANIA MARIA DE CARVALHO BARBOSA LIMA REQUERIDO: CLAUDIA RIBEIRO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que cancelei a audiência designada uma vez que não há tempo suficiente para a realização das diligências.
Designei nova data e foi gerado o link abaixo para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 04/11/2025 13:00 SALA 20 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-20-13h-3NUV Intime-se a parte autora do cancelamento e da nova data.
Cite-se e Intime-se a parte ré no endereço ID. 249152272.
Orientações para a participação 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC, pelo telefone/whatsapp: 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 09 de Setembro de 2025 20:21:01. -
09/09/2025 20:22
Juntada de Certidão
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09/09/2025 20:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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09/09/2025 20:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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08/09/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:09
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703129-23.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: TANIA MARIA DE CARVALHO BARBOSA LIMA REQUERIDO: CLAUDIA RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO Indefiro o pedido de ID. 247909822, pois é dever da parte autora identificar a localização exata da parte adversa, de modo que esse ônus só pode ser transferido ao Judiciário quando efetivamente demonstrado o esgotamento de diligência na busca do endereço.
Assim, intime-se a parte autora para informar o atual endereço da parte ré.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
01/09/2025 14:41
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:41
Indeferido o pedido de TANIA MARIA DE CARVALHO BARBOSA LIMA - CPF: *23.***.*47-02 (EXEQUENTE)
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28/08/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/08/2025 15:50
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/08/2025 03:54
Decorrido prazo de TANIA MARIA DE CARVALHO BARBOSA LIMA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 03:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 13:11
Juntada de Certidão
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14/08/2025 07:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/07/2025 03:17
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 17:57
Juntada de Certidão
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25/07/2025 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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25/07/2025 09:28
Recebidos os autos
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25/07/2025 09:28
Recebida a emenda à inicial
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24/07/2025 13:27
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/07/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/07/2025 13:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/07/2025 11:42
Recebidos os autos
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23/07/2025 11:42
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/07/2025 11:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2025 16:21
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:21
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/07/2025 16:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/07/2025 16:29
Recebidos os autos
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16/07/2025 16:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/07/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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15/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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24/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703129-23.2025.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: TANIA MARIA DE CARVALHO BARBOSA LIMA Polo Passivo: CLAUDIA RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial lastreada na nota promissória de ID 239810427. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Conforme se extrai, verifica-se que a parte exequente não apresentou documento apto a demonstrar o negócio jurídico que originou o título executivo objeto destes autos.
Não desconheço o fato de ser a nota promissória título de crédito não causal.
Porém, diante da grande quantidade de demandas similares recentemente ajuizadas neste Juízo, o que sinaliza possível mau uso da máquina pública judiciária, as circunstâncias do caso recomendam a cautela ora levada a efeito.
Em caso análogo, esta Corte de Justiça assim decidiu: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INFORMAR A CAUSA DEBENDI.
NECESSIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo exequente/recorrente para anular a sentença (ID 39765484) que indeferiu a petição inicial, ante o não atendimento à determinação de emenda. 3.
O recorrente ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial, a fim de cobrar dívida fundada em nota promissória (ID 39765472).
O Juízo de primeiro grau determinou ao recorrente que esclarecesse a causa debendi. 4.
Nas razões recursais (ID 39765488), o recorrente sustenta que se trata de título não causal, o qual não requerer a declaração da causa debendi. 5.
A executada/recorrida não apresentou contrarrazões, pois não foi encontrada a fim de ser citada. 6.
Da gratuidade de justiça.
Defiro ao recorrente o benefício requerido. 7.
Em que pese a possibilidade da cobrança de crédito expresso em nota promissória sem a necessidade de indicação da causa debendi, pois, de fato, trata-se de título não causal, verifico que o recorrente possui um total de mais de 800 ações em sua maioria ações de locupletamento/execuções de título extrajudicial baseadas em notas promissórias ajuizadas nos juizados especiais. 8.
Assim, na hipótese, mostra-se necessária a indicação da causa debendi para verificar a utilização adequada do processo e o uso da estrutura do Poder Judiciário.
Precedente: (Acórdão 1417717, 07095315320218070005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 9/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, pois não houve contrarrazões. (TJDFT, Processo nº 0711879-44.2021.8.07.0005, Relator Antônio Fernandes da Luz, julgado em 18.11.2022) Diante do exposto, nos termos do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que COMPLETE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando documento apto a comprovar a origem o título executivo em comento, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou apresentados os documentos, volvam-me conclusos para deliberação.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
18/06/2025 16:02
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:02
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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17/06/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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