TJDFT - 0710404-02.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:54
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 18:54
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
04/09/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 18:50
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:50
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
30/07/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 14:01
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710404-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ANANIAS JUSTINO FERREIRA NETO, EDIRAILTON JUSTINO FERREIRA DECISÃO I - Quanto ao pleito de consulta de bens pelos sistemas Infoseg e Siel, esclareça-se à parte exequente que ambos os sistemas são utilizados pelo Juízo exclusivamente para a pesquisa de dados cadastrais, como endereços, não trazendo aos autos informações a respeito de bens penhoráveis.
Assim, verifica-se que a referida pesquisa não atinge a finalidade pretendida neste feito, qual seja, a localização de bens penhoráveis para a satisfação do crédito, em nada contribuindo para recebimento do crédito perseguido, razão pela qual indefiro a mencionada consulta.
II - Relativamente à pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), sabe-se que o referido sistema foi concebido para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
III - Indefiro a reiteração das pesquisas SisbaJud, RenaJud e Infojud, pois não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada desde as últimas pesquisas realizadas (IDs 1622585790 e 164211860) ou sem que de qualquer modo a parte autora tenha justificado a possibilidade de êxito da medida.
Neste sentido, colaciono julgados do egrégio STJ: “2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017” (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) “1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não ‘(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada’.
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.” (AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.) “2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: ‘Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line’ (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada”. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intime-se. 2.
Diante do decurso do prazo da suspensão determinada no ID 166496140, ocorrido em 25/7/2024, retornem-se ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente (25/7/2027 - cédula de crédito comercial acostada ao ID 60890394).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/06/2025 13:20
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:20
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
10/06/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:14
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 15:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/10/2024 18:43
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2024 05:02
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 13:55
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2023 01:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 22:30
Recebidos os autos
-
25/07/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 22:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/07/2023 01:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/07/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 01:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 11:57
Recebidos os autos
-
22/06/2023 11:57
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
20/06/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/06/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 01:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 20:03
Recebidos os autos
-
31/05/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 20:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/05/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/05/2023 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2023 01:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 19:43
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 19:43
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
29/05/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/05/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2023 21:01
Recebidos os autos
-
13/05/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 21:01
Outras decisões
-
10/05/2023 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/05/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 10:40
Recebidos os autos
-
08/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 01:48
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/04/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 21:17
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 01:09
Decorrido prazo de ANANIAS JUSTINO FERREIRA NETO em 20/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de ANANIAS JUSTINO FERREIRA NETO em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de ANANIAS JUSTINO FERREIRA NETO em 16/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/02/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/02/2023 05:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/02/2023 05:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/02/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 06:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2023 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/02/2023 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/02/2023 03:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/02/2023 06:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/02/2023 05:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/02/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 15:32
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de EDIRAILTON JUSTINO FERREIRA em 24/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 07:54
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2022 15:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/10/2021 14:55
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2021 22:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/11/2020 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2020 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2020 10:12
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2020 18:21
Recebidos os autos
-
04/05/2020 18:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2020 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/05/2020 06:56
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2020 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2020 20:06
Recebidos os autos
-
07/04/2020 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 20:06
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2020 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702565-44.2025.8.07.0002
Marcos Aurelio do Nascimento 56494874134
Karine dos Santos Veiga
Advogado: Carolina Soares Paes de Andrade Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 19:36
Processo nº 0703105-92.2025.8.07.0002
Milena da Silva Mendes
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Nicole Emanuele dos Santos Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 11:33
Processo nº 0703398-14.2025.8.07.0018
Jackeline Araujo de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2025 18:38
Processo nº 0729204-05.2025.8.07.0001
Hpe Locadora de Veiculos LTDA
Rodrigo Peres
Advogado: Dayane Gomes Brandao de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 19:37
Processo nº 0756733-33.2024.8.07.0001
Global Engenharia e Energia LTDA
Thiago Vieira de Almeida
Advogado: Carolina Adler Cendron
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2024 17:00