TJDFT - 0756733-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 12:02
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCIO LOBO DE ALMEIDA JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de EKLOD HOLDING E EDUCACAO SA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de HDF CONSULTORIA PEDAGOGICA E COMERCIAL LTDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de GLOBAL ENGENHARIA E ENERGIA LTDA em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756733-33.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GLOBAL ENGENHARIA E ENERGIA LTDA REQUERIDO: HDF CONSULTORIA PEDAGOGICA E COMERCIAL LTDA, INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA, EKLOD HOLDING E EDUCACAO SA, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA, MARCIO LOBO DE ALMEIDA JUNIOR, FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA, SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GLOBAL ENGENHARIA E ENERGIA LTDA em face da Sentença de ID 232110491.
Alega-se que a Sentença apresenta vício de omissão diante do fato de que o autor interpôs Agravo de Instrumento (0713677-16.2025.8.07.0000) em face da Decisão de emenda à inicial ID 228635508. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Conforme entendimento do STJ, fixado no EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, "a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais".
No presente caso, a Sentença não foi omissa a nenhum argumento apresentado pela parte autora, já que somente constatou sua inércia em atender a determinação de emenda à inicial de ID 228635508, indeferindo a inicial.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, mantendo a Sentença embargada.
Promova a Secretaria as diligências necessárias para a imediata ciência da Sentença de ID 232110491 ao(à) Exmo.(a) Desembargador(a) Relator(a) do AGI 0713677-16.2025.8.07.0000.
Intime-se a parte autora.
Dispensada a intimação da parte ré, vez que não formada a relação processual.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
08/05/2025 21:57
Recebidos os autos
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08/05/2025 21:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 15:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/04/2025 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/04/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 21:54
Recebidos os autos
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08/04/2025 21:54
Indeferida a petição inicial
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08/04/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/04/2025 03:14
Decorrido prazo de GLOBAL ENGENHARIA E ENERGIA LTDA em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:12
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:12
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/02/2025 19:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/02/2025 03:13
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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27/01/2025 16:08
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:08
Determinada a emenda à inicial
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06/01/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/01/2025 17:38
Juntada de Petição de certidão
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23/12/2024 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/12/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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