TJDFT - 0729748-90.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 03:43
Decorrido prazo de JULIA CARIDADE LUIZ em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:43
Decorrido prazo de GUILHERME CAVALCANTE PEREIRA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 18:26
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2025 00:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/06/2025 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0729748-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONPANY VIAGENS LTDA REU: GUILHERME CAVALCANTE PEREIRA, JULIA CARIDADE LUIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança com pedido de tutela de urgência ajuizada por JONPANY VIAGENS LTDA em desfavor de GUILHERME CAVALCANTE PEREIRA e JÚLIA CARIDADE LUIZ.
Narra a parte autora que os requeridos contrataram prestação de serviços da empresa requerente para realizar viagem internacional em 01/01/2024.
Assevera que os réus usufruíram dos serviços, porém deixaram de pagar os valores contratados.
Em virtude disso, requer a condenação dos réus a pagarem a quantia de R$ 152.562,66.
Pleiteiam ainda a concessão de tutela de urgência para que seja realizado o arresto cautelar dos bens dos réus até o montante da dívida. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A constrição patrimonial, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em sede de tutela de urgência, poderá ser adotada de maneira excepcional, quando houver provas da dilapidação patrimonial e da intenção de o devedor esquivar-se do cumprimento da obrigação.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para medida liminar pleiteada, diante da ausência de comprovação concreta e inequívoca do perigo para a satisfação futura do crédito, consubstanciada na intenção do devedor de eximir-se da obrigação, alienando seus bens, transferindo-os para terceiros ou dilapidando seu patrimônio.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE CONJUNTA.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO.
REQUISITOS AUSENTES. 1.
Em observância ao princípio da economia processual, impõe-se analisar o agravo interno conjuntamente ao agravo de instrumento. 2.
O pedido liminar de arresto enquadra-se na hipótese de tutela de urgência de natureza cautelar prevista no art. 301 do CPC, devendo ser concedido apenas quando demonstrado, à luz da regra geral prevista no caput do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
A concessão da medida cautelar de urgência está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, calcada em relevante fundamento.
Ou seja, a ausência de um dos requisitos é impeditivo ao deferimento da tutela. 4.
Não se vislumbra urgência na medida de arresto quando não se constata indícios de dilapidação do patrimônio a indicar risco ao resultado útil do processo de origem. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1363263, 07164048420218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 24/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, nesse juízo de cognição sumária, não vejo presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC, pois ainda impende análise judicial quanto à procedência das alegações autorais sobre o inadimplemento obrigacional.
Ademais, não há elementos a subsidiar a conclusão sobre a prática de atos que impossibilitem a parte de ré de cumprir a obrigação ora vindicada.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Custas iniciais recolhidas (ID 238688967).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/06/2025 19:22
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:22
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/06/2025 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2025 16:59
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:59
Declarada incompetência
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06/06/2025 17:51
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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