TJDFT - 0703106-77.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703106-77.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: LOURIVAL RIBEIRO DA CRUZ Polo Passivo: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por LOURIVAL RIBEIRO DA CRUZ em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que é aposentada do Governo do Distrito Federal e que, ao longo de sua relação com a instituição requerida, em virtude de circunstâncias adversas vivenciadas, viu-se compelida a contrair diversos empréstimos consignados e pessoais.
Nesse cenário, sustentou estar sendo alvo de descontos os quais giram em torno de 105% de sua renda mensal, ameaçando sua subsistência.
Com base no contexto fático narrado, requereu, a título de tutela urgência, a determinação ao réu da abstenção de descontos que ultrapassem 30% do salário do requerente, tanto na conta bancária como em seu contracheque.
No mérito, pugnou pela: (i) confirmação da antecipação da tutela; (ii) condenação da requerida à repetição do indébito referente aos valores correspondentes aos seus proventos relativos ao mês fevereiro de 2025; (iii) o pagamento de indenização por danos morais.
Subsidiariamente, requereu a suspensão dos descontos automáticos na conta corrente do requerente.
Foi proferida a Decisão de ID 240015647, indeferindo o pleito de concessão de tutela de urgência.
A conciliação foi infrutífera (ID 245439898).
A parte requerida, em contestação, argumentou que os descontos relativos aos empréstimos consignados constantes da folha de pagamento do autor correspondem a 29,23% de sua remuneração e, portanto, não ultrapassam o limite de 30% pleiteado na exordial.
Demais disso, clarificou existir norma distrital que aumentou a margem consignável para 40% (LC 128/2022).
Prosseguiu afirmando que a autora anuiu, de modo expresso, aos descontos em sua conta bancária, sendo legais as cobranças efetuadas.
De mais a mais, há ausência de demonstração de cláusulas exorbitantes ou de vício contratual, devendo ser observado o princípio da força obrigatória do contrato.
Noutra senda, quanto aos 2 empréstimos com desconto das parcelas em conta corrente, no total de R$ 2.094,89 salientou que o Egrégio TJDFT já decidiu não ser possível limitar tal desconto, uma vez que existe ciência e liberalidade, no momento da contratação.
De igual modo, pontuou ter o STJ firmado jurisprudência no sentido de não ser ilegal o ato das instituições financeiras efetuarem descontos diretamente na conta corrente dos clientes acima de 30% dos rendimentos, por ser inaplicável a limitação pretendida pelo autor.
Assim, requereu a improcedência dos pleitos autorais.
Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da análise dos autos, observa-se que, a despeito de a autora não ter feito menção à necessidade de observância do procedimento próprio da Lei do Superendividamento, o atendimento do pedido autoral se daria por meio do processo de repactuação de dívidas, nos termos da Lei n. 14.181/2021, cujo alto grau de complexidade afasta a competência deste juízo.
Vejamos um julgado da Primeira Turma Recursal do TJDFT o qual denota a jurisprudência nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO .
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS .
OBJETIVO FINAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 104-A DO CDC.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9 .099/95, em razão da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o processo e o julgamento de ações que tenham por objeto a repactuação de dívidas em decorrência de superendividamento. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 57118280).
Sem preparo, pois a recorrente formulou pedido de gratuidade de justiça . 3.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que, no caso, não se trata de repactuação de dívidas ou de procedimento próprio da Lei do Superendividamento, mas apenas de limitação dos descontos mensais, decorrentes de empréstimos consignados, com fundamento na Lei nº 10.820/2003.
Alega que a utilização da palavra superendividamento não pode ser interpretada exclusivamente com o sentido disposto pela Lei 14 .181/2021.
Aduz que os descontos realizados no benefício da demandante ferem expressamente a Lei Federal 10.820/03, alterada pela Medida Provisória nº 681/2015.
Pede o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, bem como a reforma integral da sentença, com o regular prosseguimento do feito . 4.
Sem contrarrazões. 5.
Gratuidade de justiça deferida na decisão de ID 57118290 . 6.
Pedido de efeito suspensivo.
Nos Juizados Especiais, o recurso tem efeito meramente devolutivo.
Somente se concede o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (art . 43 da Lei n. 9.099/1995), o que não foi demonstrado no caso em exame.
Pedido indeferido . 7.
A Lei 14.181/21, ao instituir, no Código de Defesa do Consumidor, um conjunto de normas sobre a prevenção, o tratamento e a conciliação do superendividamento, trouxe um marco significativo na defesa da dignidade da pessoa humana, sobretudo sob a ótica da manutenção do mínimo existencial. 8 .
Nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, entende-se por superendividamento "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". 9.
Por outro lado, nos termos do art . 104-A, caput, do CDC, "a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas".
A jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal é pacífica no sentido de que o procedimento especial previsto no art. 104-A do CDC não pode ser executado nos Juizados Especiais, por ser incompatível com os princípios que regem o microssistema instituído pela Lei 9 .099/95. 10.
Pois bem, as provas trazidas aos autos demonstram que a autora, ora recorrente, encontra-se em situação de superendividamento.
Com efeito, o contracheque constante no ID 57118277 comprova que a autora possuía, em Outubro de 2022, uma renda bruta de R$ 7 .404,97 e 7 (sete) contratos consignados em folha de pagamento, sendo 6 (seis) empréstimos e 1 (um) cartão de crédito.
Os descontos decorrentes dos referidos contratos totalizavam o valor de R$ 2.946,92, sendo que, após os descontos legais, restava para a autora uma renda líquida de R$ 2.619,98 .
Ademais, a própria autora afirmou, na petição inicial, que "todos os contratos firmados somados atingem percentual de 46,55% sobre seus rendimentos, o que vem causando dificuldades financeiras de sobrevivência, não conseguindo arcar com despesas básicas com alimentação, medicamentos, higiene pessoal e pagamento de impostos e taxas, sendo as cobranças compromete a subsistência mínima existencial da requerente". É dizer, a própria autora afirmou expressamente que tem seu mínimo existencial comprometido, em clara demonstração de situação de superendividamento. 11.
Assim, ainda que a recorrente sustente que, no caso, não se trata de repactuação de dívidas ou de procedimento próprio da Lei do Superendividamento, mas apenas de limitação dos descontos mensais, decorrentes de empréstimos consignados, com fundamento na Lei nº 10 .820/2003, e que a utilização da palavra superendividamento não pode ser interpretada exclusivamente com o sentido disposto pela Lei 14.181/2021, certo é que o objetivo final da recorrente é viabilizar sua recuperação financeira, com a repactuação de suas dívidas, de modo a tornar possível sua sobrevivência digna, sem comprometimento do seu mínimo existencial.
Ademais, vale notar que o pedido da autora de limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) de sua renda significa, no final das contas, a própria repactuação de suas dívidas, já que engloba todos os seus 7 (sete) contratos, com implicação em todos eles. 12 .
Desta forma, considerando que o objetivo final da recorrente é viabilizar sua recuperação financeira, com a repactuação de suas dívidas, revela-se correta a sentença ao extinguir o presente feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, tendo em vista a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o processo e o julgamento de ações que tenham por objeto a repactuação de dívidas em decorrência de superendividamento, nos termos do art. 104-A do CDC . 13.
Nesse sentido: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
SERVIDOR PÚBLICO - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
SUPERENDIVIDAMENTO .
LEI 14.181/2021 - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - RITO PRÓPRIO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO . 1.
O processo estava suspenso em virtude de decisão proferida nos processos paradigmas REsp 1.863.973/SP, REsp 1 .877.113/SP e REsp 1.872441/SP, cadastrado como Tema/Repetitivo 1085/STJ.
Ocorrido o trânsito em julgado nos referidos processos, os autos vieram conclusos . 2.
Dispõe o art. 104-A do CDC que "a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas" . 3.
No caso, narra a autora que contraiu dois empréstimos consignados junto ao réu e que, em virtude de perda do cargo comissionado, deixou de adimplir as prestações dos empréstimos.
Afirma que desde agosto de 2020, o banco passou a descontar em sua conta corrente quase a integralidade de seu salário, o que comprometeu o seu mínimo existencial.
Requer a condenação do banco réu na obrigação de se abster de realizar descontos em seu salário e na devolução da quantia indevidamente debitada, bem como no pagamento de indenização por danos morais . 4.
Foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a limitação dos descontos feitos na conta corrente da autora em 30% sobre o valor da remuneração líquida mensal nela depositada, sob pena de multa (ID 26127312). 5.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para confirmar a decisão de antecipação de tutela, e para condenar o réu na obrigação de se abster de efetivar descontos acima de 30% sobre o salário líquido da autora, o que ensejou a interposição de recurso por ambas as partes . 6.
Verifica-se que a autora contraiu diversos empréstimos bancários junto ao réu (antecipação de salário, antecipação de férias, majoração do cheque especial, crédito pessoal e cartões de crédito - ID 26127318 - Pág. 6) e outros perante outras instituições bancárias (ID 26126954 - Pág. 4), o que demonstra real descontrole de suas finanças .
O caso é de múltiplos endividamentos, e qualquer decisão tomada neste feito imporia desequilíbrio no conjunto da dívida contraída pela parte autora. 7.
O art. 104-A do CDC foi incluído no estatuto consumerista pelo diploma legal nº 14 .181/2021, denominada de Lei do Superendividamento.
A referida lei dotou o sistema jurídico de um procedimento especial para o tratamento dos consumidores superendividados, viabilizando a recuperação financeira daqueles que ostentam um passivo superior ao ativo e que estejam, em razão dessa situação de insolvência, em condições financeiras incompatíveis com o mínimo existencial. 8.
Entretanto, o procedimento exigido por aquela lei, não pode ser executado pelos Juizados Especiais, por ser incompatível com os princípios que regem o presente microssistema . 9.
Dessa forma, considerando o disposto no art. 3º da Lei 14.181/2021, entendo que é o caso de encaminhar a autora para a propositura de ação que viabilize sua recuperação financeira, o que não é possível pelo rito dos Juizados Especiais . 10.
Destarte, suscito e acolho a preliminar de incompetência para processar e julgar o feito.
Confiro eficácia da medida liminar deferida no ID 26127312 por 30 dias caso patrocinada por advogado particular, e 60 dias caso patrocinada pela Defensoria pública, com o objetivo de permitir que a autora procure ajuizar ação adequada sem que sua remuneração seja comprometida nesse período. 11 .
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC . 12.
Sem custas, nem honorários. (Acórdão 1647753, 07059562920208070019, Relator.: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 15/12/2022.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) 14.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9 .099, de 26.09.1995, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa, em vista da gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de contrarrazões . 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9 .099/95. (TJ-DF 0703053-12.2024.8 .07.0009 1871710, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Data de Julgamento: 31/05/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 18/06/2024) Inadmissível, portanto, o procedimento instituído pela Lei dos Juizados Especiais, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/1995, ressalvando à parte o direito de postular seu direito no juízo competente.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
15/09/2025 21:57
Recebidos os autos
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15/09/2025 21:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/09/2025 03:19
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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08/09/2025 10:43
Juntada de Certidão
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08/09/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 16:44
Recebidos os autos
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07/09/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 09:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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02/09/2025 09:23
Juntada de Certidão
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02/09/2025 04:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:21
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 17:29
Juntada de Certidão
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15/08/2025 17:14
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2025 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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06/08/2025 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 06/08/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:15
Recebidos os autos
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05/08/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/08/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 03:35
Decorrido prazo de LOURIVAL RIBEIRO DA CRUZ em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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24/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703106-77.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: LOURIVAL RIBEIRO DA CRUZ Polo Passivo: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi formulado pedido de tutela de urgência por LOURIVAL RIBEIRO DA CRUZ contra o BRB BANCO DE BRASILIA SA, com o objetivo de que seja determinado à instituição financeira requerida que se abstenha de realizar descontos superiores a 30% sobre o seu salário líquido, tanto em sua conta bancária quanto diretamente em seu contracheque.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A antecipação de tutela pretendida, conforme se extrai do texto legal, depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Atento ao teor da inicial e dos documentos anexos, bem como aos requisitos acima elencados, não vislumbro elementos suficientes para possibilitar a concessão da tutela de urgência pretendida, pois os elementos de prova produzidos pela parte autora são insuficientes para aclarar o fato ocorrido, ou seja, a probabilidade do direito.
Segundo a parte requerente, celebrou diversos contratos de empréstimo com a parte requerida.
Alega que, diante de circunstâncias adversas enfrentadas, posteriormente, viu-se compelida a contratar mais empréstimos, tanto consignados quanto pessoais.
Em razão disso, aduz que, antes mesmo de receber integralmente seu salário em conta corrente, já sofre diversos descontos decorrentes dos empréstimos consignados e outros débitos bancários.
Tais abatimentos totalizam R$ 8.506,14, enquanto sua renda mensal bruta é de R$ 6.270,69, resultando em comprometimento superior a 105% de seus rendimentos, o que inviabiliza sua subsistência e viola os limites legais de desconto permitidos.
Nesse sentido, é certo que a recusa da instituição financeira em suspender os descontos contratualmente pactuados, à primeira vista, não se reveste de ilicitude, porquanto respaldada em cláusula expressa que autoriza o débito automático em conta.
Assim, impõe-se a necessidade de aprofundados esclarecimentos no decorrer da instrução processual, a fim de se apurar com precisão eventual violação contratual ou legal que justifique a repactuação pleiteada.
Até que tais fatos sejam devidamente comprovados, não se vislumbram fundamentos suficientes para determinar a suspensão dos descontos pactuados nos contratos firmados entre as partes.
Importante consignar também que, em sede de juizados especiais cíveis, as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Além disso, o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, o que fortalece a ausência de perigo de dano.
Sendo essa uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente é justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não se vislumbra, de imediato, o mencionado perigo, sendo certo que a questão envolvida poderá ser resolvida ao final do regular trâmite processual.
Por esta razão, o pleito não pode ser alcançado nesta cognição sumária sem o estabelecimento do contraditório que será dirimido após a instrução do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida.
No mais, o feito versa sobre nítida relação de consumo entabulada entre as partes nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo o feito ser julgado à luz da legislação aplicável à espécie.
Dessa forma, DEFIRO inversão do ônus da prova no presente caso.
Retifique-se a autuação deste feito para retirar a anotação de pedido de tutela/liminar.
Cite-se e intime-se a parte requerida dos termos do processo, especialmente desta decisão e da audiência já designada.
Intime-se a parte requerente.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito de Substituto ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
20/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 19:41
Recebidos os autos
-
18/06/2025 19:41
Não Concedida a tutela provisória
-
16/06/2025 12:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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