TJDFT - 0711566-50.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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25/08/2025 14:33
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:33
Outras decisões
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25/08/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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22/08/2025 21:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:56
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE JESUS - CPF: *45.***.*97-68 (REQUERIDO) em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE JESUS em 10/07/2025 23:59.
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18/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711566-50.2025.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA CRISLENE DE JESUS GONCALVES, ISMAEL DE JESUS GONCALVES, MARIA DARILENE DE JESUS GONCALVES REQUERIDO: ROSA MARIA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA CRISLENE DE JESUS GONCALVES, ISMAEL DE JESUS GONCALVES e MARIA DARILENE DE JESUS GONCALVES ajuizaram a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em relação à sua genitora, ROSA MARIA DE JESUS, partes qualificadas no processo, cumulada com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, a fim de representá-la para os atos da vida civil, bem assim para gerir seu patrimônio.
Alegam os requerentes que a requerida conta atualmente 73 anos de idade; que “sofreu um acidente vascular cerebral (AVC), e não apresenta condições para prática de alguns atos da vida civil, vez que não possui incapacidade de andar além de problemas mentais que foram gerados após a enfermidade, geram dificuldades para realizar atividades cotidianas”; que apresenta quadro de desorientação no tempo e espaço; possui dificuldade de comunicação (“arrastar na fala”); não tem consciência da idade e possui dificuldade de mobilidade; que a genitora passou a morar com a primeira requerente (MARIA CRISLENE); ainda, informam que a requerida aufere renda de BPC (ID 233589424) e figura como proprietária de um imóvel (ID 233589429).
Por fim, requerem a antecipação dos efeitos da tutela, alegando que, diante do quadro de saúde da requerida, os requerentes não conseguem sacar o BPC da genitora, uma vez que ela “não se recorda de nenhuma senha e nem mesmo indo ao banco sendo levada por seus filhos, conseguiu ativar o novo cartão bancário.” O processo foi remetido ao Ministério Público, com manifestação de ID 235538777, em que se oficiou pelo indeferimento da tutela antecipada quanto à nomeação da primeira autora como curadora provisória de sua genitora, nos seguintes termos: “Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Especificamente quanto à interdição, o CPC estatuiu, no parágrafo único de seu art. 749, que “justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
No caso vertente, em que pese a demonstração do acometimento da curatelanda por sequelas de AVC, o relatório médico ID 232526171 aponta que a requerida teve alta hospitalar quando estava orientada, com força para vencer a gravidade, com boa aceitação de dieta e sem queixas agudas.
Os arquivos visuais juntados pelos autores (IDs 232526174 a 232526176), por retratarem momentos isolados e sem elementos que permitam a verificação da data de sua produção, não consistem prova segura para decretar a interdição.
Por seu turno, mesmo após a requisição da juntada de relatório médico recente e circunstanciado (ID 232915046, fl. 04), os postulantes se limitaram a juntar encaminhamentos produzidos ainda no ano de 2024 (ID 233589433), além de diversos exames que dependem de avaliação clínica (IDs 233593912 a 233593934).
Diante de tal cenário, e por considerar que não foram preenchidos os requisitos viabilizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, oficia-se pelo indeferimento do pedido de interdição provisória, sem prejuízo da possibilidade de reavaliação da pretensão após o cumprimento do mandado de verificação e de citação da curatelanda.” DECIDO.
Pertinente ao pedido de tutela de urgência consistente na interdição provisória da requerida, embora a interdição seja um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, não se pode ignorar que constitui também uma medida extremamente drástica, e, por essa razão, é imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém da capacidade civil, ou deixar de dar tal amparo quando é comprovadamente incapaz.
No caso, embora haja indícios de enfermidade de que padeceria a requerida - relatório médico datado de 03/12/2024 em ID 233589433-, há vários pontos não esclarecidos no feito, notadamente um diagnóstico preciso se a interditanda encontra-se incapacitada a todos os atos da vida civil - se a incapacidade é psíquica e/ou física, bem como se é permanente, sem possibilidade de reversão ou se é transitória com possibilidade de cura e qual tratamento a seguir, se o caso -, conforme bem apontou o membro do parquet em sua manifestação retromencionada.
Destarte, no caso, tendo em vista que a requerida percebe regularmente seu benefício - não havendo provas cabais de que ela não consiga sacar o seu benefício ou que este tenha sido bloqueado -, não vislumbro, por ora, a urgência para a prática de determinado ato inadiável em nome da interditanda a justificar a respectiva interdição provisória, razão pela qual ACOLHO na íntegra o parecer ministerial de ID 235538777 e INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela.
Consigne-se que caso venha a ser comprovada urgência para a prática de determinado ato inadiável em nome da interditanda, poderá ser reanalisado o pleito após o cumprimento de mandado de citação e averiguação.
Deixo de designar audiência de ENTREVISTA e DETERMINO que se cite a parte requerida e verifique-se suas condições, expedindo-se mandado de citação e averiguação, devendo o Oficial de Justiça, ao efetuar a citação, verificar as condições em que se encontra a requerida, se é capaz de entender o conteúdo do ato, quem responde por seus cuidados, quem reside com ela e outras informações relevantes, elaborando certidão circunstanciada, cientificando-o do prazo de 15 (quinze) dias para impugnação do pedido, contados da data da juntada do mandado aos autos.
Requerida: ROSA MARIA DE JESUS (CPF: *45.***.*97-68); Endereço: QNP 22 Conjunto I, Casa 19, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72235-209 Caso haja a ausência de resposta da interditada, bem como a ausência de constituição de advogado para defesa de seus interesses, nomeio, nos termos do art. 752, inciso § 2º, do CPC e do art. 4º, Inciso XVI, da Lei Complementar nº 80/94, um dos Defensores Públicos lotados em Ceilândia-DF para exercer a Curadoria Especial da parte requerida, abrindo-se-lhe vista dos autos para defesa.
Após, ao Ministério Público.
Intime-se.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E DE AVERIGUAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, 13 de maio de 2025 16:29:16.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 232523334 Petição Inicial Petição Inicial 25041111204595500000211518963 232523340 Procuração Maria Crislene Procuração/Substabelecimento 25041111204676100000211518969 232523342 Declaração de Hipossuficiência Maria Crislene Declaração de Hipossuficiência 25041111204741200000211518971 232523343 CPF e RG Maria Crislene de Jesus Gonçalves Documento de Identificação 25041111204800100000211518972 232523344 Comprovante de Residência Maria Crislene e Ismael de Jesus Comprovante de Residência 25041111204854300000211518973 232526147 Contracheque novembro 2024 Crislene Outros Documentos 25041111204905500000211518976 232526148 Procuração Ismael de Jesus Procuração/Substabelecimento 25041111204957400000211518977 232526150 Declaração de Hipossuficiência Ismael de Jesus Declaração de Hipossuficiência 25041111205029300000211518979 232526152 CNH Ismael Jesus Gonçalves Documento de Identificação 25041111205076500000211518981 232526168 Contracheque março 2025 Ismael Jesus Outros Documentos 25041111205123000000211521845 232526153 Procuração Maria Darilene Procuração/Substabelecimento 25041111205168900000211518982 232526154 Declaração de Hipossuficiência Maria Darilene Declaração de Hipossuficiência 25041111205250900000211518983 232526155 CNH Maria Darilene de Jesus Gonçalves Documento de Identificação 25041111205332200000211518984 232526157 comprovante Residência Maria Darilene Comprovante de Residência 25041111205380500000211521836 232526169 CPF e RG Rosa Maria Documento de Identificação 25041111205425600000211521846 232526171 Relatório de Resumo de alta Rosa Maria Outros Documentos 25041111205471700000211521848 232526173 Cartão BPC Rosa Maria Outros Documentos 25041111205528500000211521850 232526174 Rosa Maria na cadeira de rodas por não conseguir andar sozinha Fotografia 25041111205574300000211521851 232526175 Vídeo demostrando a dificuldade de raciocínio Vídeo 25041111205622900000211521852 232526176 Vídeo mostrando a dificuldade em se alimentar sozinha Vídeo 25041111205747700000211521853 232915046 Decisão Decisão 25041516102764700000211866154 232915046 Decisão Decisão 25041516102764700000211866154 233322741 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25042302560464100000212239382 233589422 Petição Inicial Petição 25042417093547300000212474463 233589424 historico-creditos Rosa Outros Documentos 25042417093609800000212474465 233589429 ESCRITURA PARTICULAR DE DOAÇÃO-BENS DE ROSA Outros Documentos 25042417093643000000212474469 233589433 RECEITUARIO ATENDIMENTO IGES-DF Outros Documentos 25042417093707500000212474473 233589439 DATA RESSONANCIA MAGNÉTICA E CONSULTA AMBULATORIAL.
Outros Documentos 25042417093788400000212474479 233589442 DATA RESSONANCIA MAGNÉTICA E CONSULTA AMBULATORIAL Outros Documentos 25042417093819600000212474482 233593907 INFORMAÇÃO DATAS DE EXAMES E PRÓXIMA CONSULTA-SARAH Outros Documentos 25042417093888500000212478297 233593912 EXAME ELETROCARDIOGRAMA-SARAH Outros Documentos 25042417093916400000212478301 233593939 MAPA Outros Documentos 25042417094033500000212478325 233593938 Relatório de Holter Outros Documentos 25042417094139800000212478324 233593936 ECODOPPLER DE ARTÉRIAS CARÓTIDAS EXTRACRANIANAS Outros Documentos 25042417094447100000212478322 233593934 ECODOPPLER DE ARTÉRIAS VERTEBRAIS EXTRACRANIANAS Outros Documentos 25042417094540200000212478320 234479681 Despacho Despacho 25050513504224300000213126337 234479681 Despacho Despacho 25050513504224300000213126337 234558097 Certidão Certidão 25050515385073200000213323393 235538777 Manifestação Manifestação do MPDFT 25051312120162700000214195882 -
13/05/2025 19:46
Recebidos os autos
-
13/05/2025 19:46
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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13/05/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/05/2025 13:50
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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24/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:10
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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