TJDFT - 0711020-41.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 06:59
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 06:17
Recebidos os autos
-
25/06/2025 06:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/06/2025 20:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/06/2025 20:56
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 03:15
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711020-41.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 48 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES REQUERIDO: FLAVIO DAVID CIRINO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito do procedimento comum, partes qualificadas.
Processado o feito, determinou a citação do requerido, contudo esta não se aperfeiçoou (Id. 237711306).
O autor noticiou a perda superveniente do objeto, visto que o réu celebrou um acordo extrajudicial a fim de quitar o débito (Id 239196906).
Nesse caso, verifico não haver necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que a questão posta a exame nestes autos encontra-se resolvida.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Certifico o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 13:52:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
18/06/2025 20:22
Recebidos os autos
-
18/06/2025 20:22
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
18/06/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/06/2025 17:40
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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29/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 15:26
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:26
Outras decisões
-
23/05/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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