TJDFT - 0716425-98.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 22:04
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 17:50
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0716425-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: CARLOS ANDRE RODRIGUES DE SANTANA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB/DF em desfavor de CARLOS ANDRE RODRIGUES DE SANTANA.
Segundo o exposto na inicial, a CODHAB/DF é empresa pública com competência para coordenar e executar as ações relativas à política de desenvolvimento habitacional no Distrito Federal.
Diz que para execução de programas habitacionais é necessário que o candidato atenda aos requisitos exigidos na lei.
Afirma que a posse de imóveis destinados a programas habitacionais se dá somente através dos institutos previstos na lei específica.
A transferência de propriedade será realizada somente após atendidos os requisitos.
Relata que o Lote 3 da Rua 28, Vila Telebrasília, no SCES, foi doado pela TERRACAP ao Distrito Federal em 2008 e não foi distribuído pela CODHAB/DF a qualquer beneficiário.
Não obstante, o imóvel vem sendo ocupado irregularmente pelo réu.
Foi solicitada a desocupação do lote, constatando-se que foi construída habitação em madeira, mas não habitada.
Aduz que o imóvel foi registrado em nome do requerido, embora ele não tenha sido agraciado e não tenha autorização para a ocupação.
Sustenta que a escritura particular emitida para o réu é nula, por não observar formalidades e ter por objeto fraude.
Aduz que deve ser reconhecida a invalidade do ato e reintegrada na posse do bem.
O pedido de tutela provisório foi deferido (ID 209530709), com a determinação de bloqueio da matrícula n. 150979 do 1º Ofício do RGI, relativa ao imóvel descrito como Lote 3, Rua 28, Vila Telebrasília, SCES, até o julgamento deste processo.
Na contestação apresentada (ID 220660052), o requerido reconhece que o imóvel objeto da ação foi registrado em seu nome.
No entanto, alega que esse registro ocorreu devido a uma relação de confiança com um terceiro, que solicitou o uso de seu nome em situações que, na época, o requerido desconhecia serem ilegais.
Afirma que não obteve proveito econômico e que não participou de qualquer esquema fraudulento, não sendo o real beneficiário dos terrenos.
Alega estar disposto a colaborar com as investigações, devolvendo formalmente os imóveis ao patrimônio público e contribuindo para a apuração da verdade.
Aponta que a boa-fé é suficiente para afastar a responsabilidade civil e criminal que possa lhe ser imputada.
Argumenta que atuou como "laranja", sem conhecimento da natureza ilícita dos atos praticados por terceiro e sem a obtenção de qualquer benefício financeiro ou material.
Por fim, propõe um acordo para a devolução dos imóveis à CODHAB, sem custos adicionais.
Em contrapartida, requer a isenção de qualquer responsabilidade civil ou criminal, considerando sua colaboração e a ausência de dolo ou má-fé.
Pede a homologação do acordo ou, na ausência deste, o reconhecimento de sua boa-fé e o afastamento de sua responsabilidade civil e criminal.
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Prova testemunhal Diante da documentação juntada nos autos, que se mostra suficiente para o deslinde do mérito da demanda, INDEFERE-SE o pedido de oitiva de testemunha formulado pelo requerido em ID 225060742, na forma do art. 370, parágrafo único do CPC.
Mérito O cerne da questão consiste unicamente na validade do registro do imóvel em nome do requerido.
Portanto, não há que se falar no afastamento da responsabilidade civil ou criminal do réu, conforme vindicado na contestação, pois essa discussão, se for o caso, deverá ser travada em sede própria.
Em outras palavras, a eventual responsabilidade civil ou criminal decorrente da fraude apontada na inicial deve ser objeto de demanda autônoma, já que esta ação se restringe à nulidade do ato registral, caso seja considerado ilegal.
De fato, os elementos probatórios, sobretudo a confissão do réu, demonstram que a transferência do imóvel ocorreu de modo ilícito, sem a devida anuência da CODHAB/DF (responsável pelos programas habitacionais do DF) ou do DISTRITO FEDERAL (donatário do imóvel).
A alegação de boa-fé não invalida a situação jurídica do imóvel, já que o próprio réu reconhece a irregularidade na escrituração do bem em seu nome (ID 220660052 – pág. 01).
Confira-se: Assim, a afirmação da CODHAB/DF de que o registro da escritura de doação do imóvel em favor do réu é fraudulento mostra-se verdadeira; pois, conforme documentação anexada a inicial, ele sequer figurou como candidato habilitado a receber imóvel em programa habitacional.
Vale destacar, a propósito, que no Ofício 1712/2023-CODHAB/PRESI a CODHAB/DF alerta sobre a necessidade de anulação de atos de transmissão de imóveis feitos de forma fraudulenta mediante uso de folhas de cartório aparentemente autênticas, popularmente conhecidas como “amarelinhas”.
Assim, o DISTRITO FEDERAL passará a figurar como proprietário do imóvel, uma vez que, anteriormente à transmissão fraudulenta, figurava como donatário do bem, conforme registro R-2- 150979 da certidão de matrícula do imóvel (ID 209469435).
Por fim, destaca-se que não há que se falar em “acordo” para a devolução do bem, conforme proposto pelo réu, pois o retorno do imóvel ao proprietário anterior é uma decorrência lógica do reconhecimento da fraude.
Assim, a procedência do pedido é a medida que se impõe-se.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar nula a transferência do imóvel Lote 3, Rua 28, Vila Telebrasília, SCES, Brasília/DF (matrícula 150.079), realizada em favor de Carlos André Rodrigues de Santana.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Oficie-se ao 1° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para providenciar o desbloqueio da matrícula do imóvel da matrícula nº 150979 (Av. 4-150979) e o imediato cancelamento do Registro R-3-150979.
Condeno o réu ao recolhimento das custas processuais; bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil – CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2025 19:52:59.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
05/06/2025 14:54
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:54
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/03/2025 17:10
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/02/2025 20:03
Juntada de Petição de especificação de provas
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31/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:24
Juntada de Petição de réplica
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12/01/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:39
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/12/2024 16:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:14
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:41
Juntada de Certidão
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07/10/2024 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 07:57
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:44
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:29
Expedição de Ofício.
-
01/09/2024 10:10
Recebidos os autos
-
01/09/2024 10:10
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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