TJDFT - 0712234-04.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712234-04.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se a parte exequente para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 26 de agosto de 2025.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de GEANE PINTO CAMARGO em 25/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 11:01
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 22:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/07/2025 20:52
Recebidos os autos
-
29/07/2025 20:52
Outras decisões
-
29/07/2025 08:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 21:34
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2025 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/07/2025 09:33
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de GEANE PINTO CAMARGO em 14/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712234-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: GEANE PINTO CAMARGO SENTENÇA INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA ajuizou ação monitória em desfavor de GEANE PINTO CAMARGO, partes qualificadas nos autos.
Sustenta que as partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais e que a ré restou inadimplente quanto ao pagamento de uma prestação vencida em 05/04/2019, no valor atualizado de R$ 3.216,40 (três mil, duzentos e dezesseis reais e quarenta centavos).
Requer a citação da ré para efetuar o pagamento ou apresentar embargos e, ao final, a constituição de pleno direito do título executivo judicial.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A ré apresentou embargos monitórios alegando a ocorrência de prescrição; a inépcia da petição inicial, por ausência dos requisitos de clareza, liquidez e exigibilidade; e excesso de cobrança, ao argumento de os juros deveriam incidir somente a partir da citação válida e a correção monetária a partir do ajuizamento da ação.
Requereu a gratuidade de justiça.
Impugnação aos embargos monitórios juntada no ID 233951453.
A gratuidade de justiça solicitada pela ré foi indeferida no ID 238103447.
Os autos vieram conclusos para julgamento antecipado. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Inicialmente analiso as questões de ordem processual.
A ré suscitou preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que para o manejo da ação monitória é imprescindível a apresentação de prova escrita, na qual se demonstra de forma inequívoca a existência de dívida certa, líquida e exigível.
Sem razão a requerida, pois a demonstração inequívoca de liquidez, certeza e exigibilidade são requisitos do título executivo extrajudicial, que não é o caso dos autos.
Para o ajuizamento de ação monitória basta que o autor afirme, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro e explicite, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido (artigo 700 do CPC).
Tais requisitos foram observados, não havendo que se falar em inépcia.
Assim, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
A ré não nega a existência do débito, limitando-se a sua defesa de mérito à alegação de prescrição e de excesso de cobrança.
O vencimento da parcela ora cobrada ocorreu em 05/04/2019.
De acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para a cobrança dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Portanto, a cobrança de mensalidades escolares previstas em contrato de prestação de serviços sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal.
Em que pese a ação tenha sido ajuizada em 13 de junho de 2024, em virtude da Lei nº 14.010/2020, que "dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid -19)", os prazos prescricionais foram suspensos no período de 10/06/2020 a 30/10/2020, de modo a adicionar mais 140 (cento e quarenta) dias ao prazo prescricional.
Logo, não ocorreu a prescrição, posto que entre 05/04/2024 e 13/06/2024 não decorreram 140 dias.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito.
Quanto ao alegado excesso de cobrança, este não se sustenta.
Os encargos de mora encontram-se devidamente descritos na cláusula 6ª do contrato e obedecem aos ditames legais.
Ademais, nos casos em que a dívida é líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação (artigo 397 Código Civil).
Em face das considerações alinhadas, rejeito os embargos monitórios opostos e JULGO PROCEDENTE o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º do CPC, no valor original de R$ 1.455,97 (mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento, além da multa contratual de 2% sobre o total do débito.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 08:34:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
18/06/2025 20:16
Recebidos os autos
-
18/06/2025 20:16
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2025 07:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de GEANE PINTO CAMARGO em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 21:48
Recebidos os autos
-
03/06/2025 21:48
Outras decisões
-
27/05/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de GEANE PINTO CAMARGO em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:02
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 23:11
Recebidos os autos
-
29/04/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/04/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2025 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/01/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2024 04:58
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/06/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2024 20:17
Recebidos os autos
-
23/06/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 20:17
Outras decisões
-
19/06/2024 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/06/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702126-21.2025.8.07.0006
Banco Volkswagen S.A.
Paulo Roberto Franca Perna
Advogado: Raphael Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 19:05
Processo nº 0702126-21.2025.8.07.0006
Banco Volkswagen S.A.
Paulo Roberto Franca Perna
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 18:16
Processo nº 0708860-03.2025.8.07.0001
Sociedade Educacional Leonardo da Vinci ...
Alessandro Carvalho dos Santos
Advogado: Marcelo Alves de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 15:22
Processo nº 0702127-18.2025.8.07.0002
Ronaldo Matheus Rodrigues dos Santos
Renauth Monteiro Franca
Advogado: Ronaldo Matheus Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2025 18:13
Processo nº 0706246-10.2025.8.07.0006
Claudiane Alves da Costa
Hospital Santa Lucia S/A
Advogado: Patricia de Andrade Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 16:54