TJDFT - 0702126-21.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 07:28
Recebidos os autos
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31/07/2025 07:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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30/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/07/2025 16:11
Juntada de Certidão
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25/07/2025 03:34
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FRANCA PERNA em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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11/07/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 08:20
Recebidos os autos
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17/06/2025 19:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/06/2025 09:42
Recebidos os autos
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13/06/2025 09:42
Outras decisões
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04/06/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:01
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702126-21.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: PAULO ROBERTO FRANCA PERNA SENTENÇA BANCO VOLKSWAGEN S.A. ajuíza ação contra PAULO ROBERTO FRANCA PERNA.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id 229140190.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora não cumpriu a determinação, tendo em vista que o valor apresentado no extrato difere da explicação e valor apresentados na petição.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Nada obsta, entretanto, que a autora promova a regularização para eventual retratação.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Retiro o sigilo do processo.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
08/05/2025 18:59
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:59
Indeferida a petição inicial
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25/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 14:03
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:03
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/02/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2025 11:12
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:11
Outras decisões
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24/02/2025 17:10
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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