TJDFT - 0701068-89.2025.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:06
Baixa Definitiva
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12/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:05
Transitado em Julgado em 09/08/2025
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09/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Publicado Acórdão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:48
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:10
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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14/07/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 19:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/06/2025 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2025 16:35
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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06/06/2025 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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06/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:29
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:29
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701068-89.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONAS PIRES DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Formula a parte autora, na petição de ID 235446803, pedido de assistência judiciária gratuita, com a nomeação de advogado dativo, com o fim de apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo réu ao ID 234914651.
Em que pese o valor da causa seja inferior a 20 (vinte) salários mínimos, o que torna facultativa a assistência por advogado (art. 9° da Lei n° 9.099/95), bem como não seja a aludida pela obrigatória à defesa do recorrido, verifica-se que há, no Anexo 3 do Decreto nº 43.821/2022, que regulamenta a Lei nº 7.157/2022 e dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante, denominado Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, previsão da prática de tal ato por advogado dativo nele inscrito.
Ademais, não se pode olvidar que o requerido, ora recorrente, é instituição financeira de grande porte e está assistido por advogado, cujo patrocínio é inclusive indispensável para a interposição da irresignação (art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95).
Desse modo, DEFIRO a nomeação de advogado dativo, nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação de nº 010/2022, firmado entre a União, por intermédio do Tribunal De Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, que estabelece os meios e os procedimentos que serão adotados pelos partícipes, para fins de execução do Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, ao qual se referem a Lei n° 7.157/2022 e o Decreto n° 43.821/2022.
Inclua-se, pois, o alerta de "ADVOGADO DATIVO" no feito.
Realizada a nomeação e vinculação do patrono aos autos, intime-se o demandante para ciência, ficando a partir de tal ato o referido patrono também intimado para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, proceda-se nos termos da decisão de ID 235067602.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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