TJDFT - 0729267-30.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037434 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0729267-30.2025.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSIVANDO DA SILVA FARIAS Requerido: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte RÉ não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 15:15:29.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
11/09/2025 18:28
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2025 09:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/09/2025 22:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:07
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/08/2025 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2025 03:20
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 19:55
Recebidos os autos
-
25/07/2025 19:55
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2025 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/07/2025 14:11
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:11
Outras decisões
-
24/07/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/07/2025 09:23
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 23:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2025 03:10
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 19:49
Recebidos os autos
-
14/07/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/07/2025 13:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 03:17
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 19:21
Recebidos os autos
-
10/07/2025 19:21
Outras decisões
-
10/07/2025 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
10/07/2025 18:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/07/2025 12:16
Recebidos os autos
-
09/07/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 09:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
09/07/2025 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729267-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIVANDO DA SILVA FARIAS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, esclareço que não há qualquer documento protegido por segredo de justiça nos presentes autos.
Ademais, considerando que a parte ré compareceu aos autos e constituiu advogado, considero-a devidamente citada.
Dessa forma, aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de resposta pela parte ré, o qual terá início com a publicação do presente ato.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/06/2025 17:57
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:57
Outras decisões
-
30/06/2025 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/06/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Número do processo: 0729267-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIVANDO DA SILVA FARIAS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência.
O autor alega, em apertada síntese, que realizou empréstimo junto ao requerido com autorização de débito em conta.
Informa que revogou a referida autorização e notificou o réu.
Postula em tutela de urgência a cessação dos descontos automáticos em sua conta. É o breve relato.
Decido.
Defere-se a tutela antecipada quando há verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além dos demais requisitos do artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados. É que não há verossimilhança quanto ao argumento de que o tema repetitivo nº 1.085 do STJ tenha assegurado o direito potestativo de o correntista requerer a revogação da autorização dos descontos em conta corrente antes do cumprimento da obrigação assumida em que inicialmente tenha concedido tal autorização.
Confira-se um precedente: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE MÉRITO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
AFRONTA.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÚTUO BANCÁRIO.
STJ.
TEMA 1085.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
LEGALIDADE.
AUTORIZAÇÃO DADA EM CARÁTER IRREVOGÁVEL ATÉ O CUMPRIMENTO TOTAL DA OBRIGAÇÃO.
REVOGAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. 1.
Afasta-se a alegada nulidade por afronta ao princípio da não surpresa quando há a apreciação adequada do contexto fático-probatório do processo, com base nos elementos e nas discussões apresentados pelas partes. 2.
Ainda que se considere a revogação da autorização para desconto em conta corrente como direito do consumidor, trata-se de direito patrimonial e, portanto, disponível. 3. É necessário que o contrato contemple a possibilidade de revogação da referida autorização, sob pena de configurar verdadeira inadimplência. 4.
Não é possível a revogação da autorização para débito em conta quando ela é concedida de maneira irrevogável e irretratável até o cumprimento total da obrigação assumida. 5.
Autorizar a revogação da autorização para débito em conta corrente significa conceder a um dos contratantes o poder de alterar unilateralmente o meio e as condições de pagamento assumidos na contratação. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1423756, 07368409520208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2022, publicado no DJE: 30/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, a análise acerca dos efeitos da revogação da autorização da autora deve ser feita em sede de cognição exauriente com formação da relação processual e dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré, via domicílio judicial eletrônico, valendo esta decisão como mandado para essa finalidade, para tomar ciência da presente ação e para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da citação.
A contestação deverá ser subscrita por advogado devidamente constituído ou defensor público.
Caso não seja apresentada a contestação no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos formulados pela parte autora (art. 344 do CPC).
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2025 19:05
Recebidos os autos
-
18/06/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 19:05
Concedida a gratuidade da justiça a JOSIVANDO DA SILVA FARIAS - CPF: *08.***.*05-06 (AUTOR).
-
18/06/2025 19:05
Não Concedida a tutela provisória
-
18/06/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/06/2025 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 15:11
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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