TJDFT - 0704511-39.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 18:49
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
16/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:13
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704511-39.2025.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MONTREAL EXECUTADO: PAULO ROGERIO DO NASCIMENTO AMARAL SENTENÇA CONDOMINIO EDIFICIO MONTREAL ajuíza ação contra PAULO ROGERIO DO NASCIMENTO AMARAL.
As partes comunicam ao juízo que transacionaram e apresentam os termos do ajuste ao Id 235211495.
A causa versa sobre direito disponível e as partes são plenamente capazes.
O ajuste apresentado foi subscrito pelas partes e por duas testemunhas.
Embora na transação tenha sido acordado o pagamento em parcelas, não foi formulado pedido de suspensão do processo.
Assim, cabível a extinção do processo antes da completa satisfação da dívida.
Não verifico nenhuma causa impeditiva da homologação.
Pelo exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, III, c/c art. 487, III, b, do CPC.
Partes isentas do recolhimento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Como no pacto não houve disposição quanto aos honorários advocatícios, diante da omissão, cada parte arcará com o pagamento de seu advogado.
Em caso de descumprimento do acordo, deverá ser formulado pedido de cumprimento de sentença.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
05/06/2025 20:10
Recebidos os autos
-
05/06/2025 20:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/05/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
30/04/2025 19:12
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:12
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2025 12:11
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/04/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703562-33.2025.8.07.0000
Oportunidade Brasil Eireli
Noemia Rodrigues dos Santos
Advogado: Kelisson Otavio Gomes de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 15:08
Processo nº 0703516-87.2025.8.07.0018
Dalva Rezende Goncalves Castillo
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 16:37
Processo nº 0704889-92.2025.8.07.0006
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Fabio Alves da Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 19:06
Processo nº 0000093-44.2017.8.07.0018
Distrito Federal
Grazielli Monteiro
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2019 13:10
Processo nº 0707683-50.2025.8.07.0018
Orlando Coelho da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lays Maia Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 13:58