TJDFT - 0015926-90.2016.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 16:17
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de PEDRO BETTIM JACOBI em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de LEONARDO ROMEIRO BEZERRA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:33
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 13:46
Juntada de consulta renajud
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015926-90.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALFREDO ZUCCA NETO, LEONARDO ROMEIRO BEZERRA EXECUTADO: PEDRO BETTIM JACOBI SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que os exequentes buscam efetuar a cobrança de honorários advocatícios arbitrados nos autos de nº 2012.01.1.013340-3. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art.
Art. 206, § 5º, II , do CC/2002, a pretensão dos profissionais liberais pelos seus honorários prescreve em 5 (cinco) anos.
A cobrança de honorários advocatícios também é regulada pela norma especial, Lei 8.906/94 (estatuto da OAB), que assim estabelece: Art. 25.
Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: (...) II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; Considerando a relação jurídica material acima descrita, verifica-se que o direito de ação da exequente foi fulminado pela prescrição intercorrente.
Explica-se.
Conforme inteligência do enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Assim também dispõe o código Civil de 2002: Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022).
No caso dos autos, após ter sido ajuizado o cumprimento de sentença, foram realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, e, por consequência disso, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 ano, com fulcro no art. 921, inciso III, do CPC (decisão de ID 78908754).
Neste ponto, é importante esclarecer que se jurisprudência majoritária deste Tribunal que afirma que, em processos cuja suspensão se deu antes da alteração trazida pela Lei n. 14.195 de 26 de agosto de 2021, permanece a aplicação da redação antiga do §4º do artigo 921 do CPC (Vide Acórdãos nº 1897461 e nº 1892486 deste TJDFT).
Assim, é fundamental ressaltar que, em 28.10.2016, data em que foi prolatada a decisão de suspensão de ID 78908754, assim era o texto do artigo 921 do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.
A partir de um ano após a suspensão, ou seja, em 28.10.2017, o prazo para a prescrição intercorrente começou a correr neste processo.
Assim, a contar do termo inicial mencionado, tem-se que a prescrição intercorrente nesta ação ocorreu em 28.10.2022, não havendo mais possibilidade de se manter a execução neste cumprimento de sentença.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Intimem-se.
Promova-se a baixa da restrição RENAJUD de todos os veículos eventualmente penhorados nestes autos.
Ante a extinção do feito, não há interesse a ser atendido no pedido da terceira interessada (ID 235164822). *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
13/05/2025 18:50
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:50
Declarada decadência ou prescrição
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13/05/2025 18:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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10/05/2025 04:29
Processo Desarquivado
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09/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 08:17
Arquivado Provisoramente
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14/10/2022 08:01
Processo Desarquivado
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26/03/2021 17:30
Arquivado Provisoramente
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26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de PEDRO BETTIM JACOBI em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de LEONARDO ROMEIRO BEZERRA em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 10:45
Juntada de Certidão
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26/03/2021 10:44
Juntada de Certidão
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26/03/2021 10:13
Expedição de Certidão.
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19/02/2021 02:51
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 02:51
Decorrido prazo de LEONARDO ROMEIRO BEZERRA em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 02:51
Decorrido prazo de PEDRO BETTIM JACOBI em 18/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 02:36
Publicado Certidão em 08/02/2021.
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08/02/2021 02:36
Publicado Certidão em 08/02/2021.
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08/02/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/02/2021.
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06/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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06/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 13:10
Juntada de Certidão
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04/02/2021 12:57
Recebidos os autos
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04/02/2021 12:57
Decisão interlocutória - deferimento
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02/02/2021 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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02/02/2021 17:15
Expedição de Certidão.
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02/02/2021 13:39
Decorrido prazo de PEDRO BETTIM JACOBI em 01/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 13:39
Decorrido prazo de LEONARDO ROMEIRO BEZERRA em 01/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 13:39
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 01/02/2021 23:59:59.
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15/12/2020 04:38
Publicado Decisão em 15/12/2020.
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14/12/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
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14/12/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
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14/12/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
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11/12/2020 10:06
Recebidos os autos
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11/12/2020 10:06
Decisão interlocutória - deferimento
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10/12/2020 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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10/12/2020 17:58
Juntada de Certidão
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05/12/2020 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2020
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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