TJDFT - 0724650-30.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:06
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2025 18:50
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:45
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:45
Prejudicado o recurso THIAGO PORTELA COSTA FERREIRA - CPF: *74.***.*52-06 (PACIENTE)
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26/06/2025 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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26/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724650-30.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: THIAGO PORTELA COSTA FERREIRA IMPETRANTE: THAIS GOMES ALVIM AUTORIDADE: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ÁGUAS CLARAS DESPACHO Intime-se a impetrante para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre a manutenção do interesse no julgamento do habeas corpus, considerando que o evento do qual o paciente pretendia participar ocorreu no dia 21/06/2025.
Publique-se.
Brasília, D.F., 23 de junho de 2025 Desembargador ESDRAS NEVES Relator -
24/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 21:27
Recebidos os autos
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23/06/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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23/06/2025 17:21
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador JAIR SOARES (PLANTÃO JUDICIAL) Número do processo: 0724650-30.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: THIAGO PORTELA COSTA FERREIRA AUTORIDADE: CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ÁGUAS CLARAS DECISÃO O paciente, que tem medidas protetivas vigentes que o impedem de se aproximar da ex-companheira, pretende seja-lhe autorizado comparecer a evento escolar da filha em comum, a se realizar no dia 21.6.25, sem que seja interpretado como descumprimento das medidas protetivas.
Sustenta a impetrante que, feito o pedido ao juiz de origem, embora tenha havido manifestação do Ministério Público e da parte contrária, não houve decisão até ontem – 19.6.25.
O paciente tem a guarda unilateral da filha e não há risco à integridade da ofendida, sobretudo porque se trata de local público.
Sua presença é muito importante para a filha e deve ser priorizado o interesse da criança.
Em 1º.12.24, foram deferidas medidas protetivas em desfavor do paciente que o proíbem de se aproximar da ex-companheira a menos de 300 metros e de frequentar a residência dela e bar localizado próximo dessa.
As condutas imputadas ao paciente foram de ameaça, desobediência a decisão judicial, injúria e violência psicológica contra a mulher.
A impetrante afirma que o paciente tem a guarda unilateral da filha em comum e a ex-companheira tem direito a visitas.
O termo de acordo juntado aos autos, contudo, indica guarda compartilhada (ID 73075744, p. 21/3).
De qualquer forma, se o paciente pretende obter autorização para comparecer ao evento na escola da filha é porque, nesse dia, a criança estará com a mãe.
E as medidas protetivas – que ainda permanecem vigentes – o impedem de se aproximar da ex-companheira.
Devem ser observados os termos do acordo homologado quanto à guarda e visitas.
Aliás foi o que consignou o juiz de origem ao deferir as medidas protetivas -- que essas “não interferem no acordo homologado pelo juiz de família (...), de forma que as partes devem se organizar para cumprimento das obrigações sem infringir as medidas deferidas”, inclusive a entrega da criança deverá ser feita por interposta pessoa.
Não há constrangimento ilegal que justifique concessão de habeas corpus preventivo.
Indefere-se a liminar.
No horário de expediente, encaminhem-se ao e.
Desembargador Esdras Neves, a quem distribuído o habeas corpus.
Brasília-DF, 20 de junho de 2025.
Desembargador JAIR SOARES no plantão -
20/06/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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20/06/2025 04:04
Juntada de Certidão
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20/06/2025 03:47
Recebidos os autos
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20/06/2025 03:47
Não Concedida a Medida Liminar
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19/06/2025 23:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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19/06/2025 23:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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19/06/2025 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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