TJDFT - 0750213-75.2025.8.07.0016
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 16:52
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0750213-75.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MIRIAM MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MIRIAM MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA formulou pedido de cumprimento de sentença em desfavor do DISTRITO FEDERAL, referente ao título executivo proferido nos autos da ação coletiva n° 0000805-28.1993.8.07.0001.
A autora desistiu da ação (ID 239554847). É o relatório.
Decido.
A autora informou que desiste da ação. É cediço que o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas e que somente é exigida a anuência do executado em caso tenha ocorrido a impugnação e esta verse sobre matéria de mérito, conforme artigo 775 do Código de Processo Civil.
Considerando que a inicial sequer foi recebida, resta evidenciado que o pedido de desistência deve ser homologado.
Assim, em razão da desistência incide a hipótese descrita no artigo 775, parágrafo único, inciso I do Código de Processo Civil.
No entanto, considerando que não houve atuação do procurador do executado, não haverá condenação em honorários advocatícios.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos artigos 775, 771 e 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 17 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/06/2025 17:39
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:39
Extinto o processo por desistência
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14/06/2025 17:07
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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13/06/2025 10:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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13/06/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/06/2025 07:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/06/2025 07:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2025 16:52
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:52
Declarada incompetência
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27/05/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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27/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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