TJDFT - 0706270-84.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/07/2025 15:26
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:26
Outras decisões
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15/07/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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14/07/2025 18:10
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 14:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706270-84.2024.8.07.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: CLEITON JOSE CARLOS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de busca e apreensão processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
O autor foi instado a comprovar a mora do réu, uma vez que a notificação que instruiu a petição inicial retornou com a informação de "não procurado”.
O autor interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido, motivo pelo qual foi concedido novo prazo de cinco dias para que se atendesse à emenda determinada, sob pena de indeferimento da inicial.
No entanto, no prazo concedido, o autor não se manifestou.
DECIDO.
No presente caso, a notificação que instruiu a petição inicial retornou com a informação de "não procurado" (ID 220003743).
Assim, a mora não está suficientemente provada, pois "a correspondência foi devolvida pelos Correios com a anotação "endereço insuficiente", o que significa que a entrega sequer foi tentada por falta de informações mínimas de localização.
A insuficiência de dados como quadra, conjunto e número da casa inviabilizou o envio efetivo da notificação" e "diferentemente do entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.032 do STJ, que dispensa a comprovação do recebimento da notificação, aqui, a correspondência sequer chegou ao destino.
Portanto, o credor deveria ter diligenciado para corrigir o endereço e garantir o envio da notificação, assegurando o direito do devedor de purgar a mora" (Acórdão 1946758, 0710543-19.2023.8.07.0010, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 04/12/2024.) Neste sentido, temos ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA PELO MOTIVO ‘NÃO PROCURADO’.
AUSÊNCIA DE CONSTITUÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. 1. ‘No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação não procurado, é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor’. (AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) 2.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1954475, 0716188-58.2024.8.07.0020, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Relator(a) Designado(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 24/01/2025.) - grifei APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO N.º 911/1969.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
RETORNO DO AR COM STATUS “NÃO PROCURADO”.
ENDEREÇO NÃO ATENDIDO POR SERVIÇO POSTAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE MORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme a tese firmada pelo STJ, no Tema 1.132, nos casos de contratos garantidos por alienação fiduciária, a comprovação do recebimento da notificação é dispensável, bastando que se comprove que a notificação foi enviada para o endereço do devedor constante do contrato. 1.1.
Contudo, o envio de notificação extrajudicial ao endereço da devedora, o qual retorna com AR de “não procurado” não é suficiente para comprovar a constituição em mora, pois esse status significa que o destinatário fica em localidade onde a agência postal não faz entregas. 2.
No caso, embora defenda a parte autora ter cumprido os requisitos para o deferimento da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, verifica-se que a mora da devedora não restou comprovada, conforme disposto no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei n.º 911/1969, já que a notificação extrajudicial retornou com o AR com status de “não procurado”, ou seja nem sequer chegou ao endereço da devedora constante do contrato de financiamento. 3.
Não comprovada a constituição em mora da devedora, deve ser mantida a sentença de extinção do processo, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1955937, 0724155-11.2024.8.07.0003, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025.) - grifei O caso se distingue do Tema 1.132, fixado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, pois a notificação foi inviabilizada pela própria instituição financeira – e não pelo consumidor.
A petição inicial apresentada pelo autor foi considerada inadequada, oportunizando-se prazo para a devida correção.
Ao não atender o comando judicial para a emenda, o autor acabou por atrair, para o caso, a incidência da regra prevista no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial.
ANTE O EXPOSTO: 1) Indefiro a petição inicial. 2) Declaro extinto o processo sem julgamento de mérito, com apoio no que prevê o art. 485, I, do Código de Processo Civil. 3) Custas pelo autor.
Sem honorários de sucumbência.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 7-2 -
24/06/2025 11:44
Recebidos os autos
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24/06/2025 11:44
Indeferida a petição inicial
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18/06/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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18/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 18:04
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:04
Indeferido o pedido de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (AUTOR)
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12/06/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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12/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:05
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706270-84.2024.8.07.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: CLEITON JOSE CARLOS D E S P A C H O Excepcionalmente, considerando que a inicial foi protocolada em 06/12/24 e ainda não foi recebida, diante do não conhecimento do agravo de instrumento protocolado pelo autor, concedo derradeiro prazo de cinco dias para que se atenda à emenda determinada, sob pena de indeferimento da inicial.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Despacho assinado, datado e registrado eletronicamente 2 -
06/06/2025 09:08
Recebidos os autos
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06/06/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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05/06/2025 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/06/2025 14:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2025 17:23
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/01/2025 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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29/01/2025 10:02
Recebidos os autos
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29/01/2025 10:02
Outras decisões
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28/01/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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27/01/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:56
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:56
Outras decisões
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17/12/2024 12:51
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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17/12/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 11:30
Recebidos os autos
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07/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 11:30
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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