TJDFT - 0705209-09.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705209-09.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEUZILEI ALVES DO NASCIMENTO REQUERIDO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP (CPF: 00.***.***/0001-70); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP Endereço: SIA Setor de Áreas Públicas, s/n, =Lote B, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71215-000 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Citem-se para apresentar contestação.
O prazo para o DF contestar é de trinta dias.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Identificada eventual reconvenção do bojo da contestação, venham os autos conclusos para apreciação dos requisitos elencados nos artigos 292, 324 e 343 do CPC.
Diligência citatória cumprida e apresentada contestação, intime-se o(a) autor(a) para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça a CITAÇÃO dos(as) demandados(as) para integrar a presente relação jurídico processual e, querendo apresentar contestação.
ADVERTÊNCIAS - Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015) ou da intimação via sistema PJe, conforme o caso. - A contestação deverá ser assinada por advogado ou por Defensor Público.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA - Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. - Nos termos do art. 252, do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 à 19h00.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 17:19:56. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 235006408 Petição Inicial Petição Inicial 25050811063636900000213719933 235006410 Procuração Procuração/Substabelecimento 25050811063743300000213719935 235006412 CNH Digital Documento de Identificação 25050811063798900000213721386 235006422 Cessão de Direitos Documento de Comprovação 25050811063851000000213721396 235006426 Comprovante requisição de providências junto ao GDF Documento de Comprovação 25050811063902900000213721400 235006429 Reclamações Ouvidoria Documento de Comprovação 25050811063956200000213721403 235007660 Fotos Comprobatórias Documento de Comprovação 25050811064013400000213721434 235007663 Vídeo Comprobatório 1 Documento de Comprovação 25050811064072800000213722437 235007668 Vídeo Comprobatório 2 Documento de Comprovação 25050811064196200000213722442 235007688 Vídeo Comprobatório 3 Documento de Comprovação 25050811064251900000213722462 235007689 Vídeo Comprobatório 4 Documento de Comprovação 25050811064359100000213722463 235007690 Vídeo Comprobatório 5 Documento de Comprovação 25050811064424900000213722464 235007691 Vídeo Comprobatório 6 Documento de Comprovação 25050811064516200000213722465 235007692 Vídeo Comprobatório 7 Documento de Comprovação 25050811064573100000213722466 235007694 Vídeo Comprobatório 8 Documento de Comprovação 25050811064658300000213722468 235008745 Vídeo Comprobatório 9 Documento de Comprovação 25050811064734400000213722469 235008746 Vídeo Comprobatório 10 Documento de Comprovação 25050811064844900000213722470 235008750 Foto da geladeira antiga inutilizada Documento de Comprovação 25050811064918100000213722474 235008752 Foto geladeira nova Documento de Comprovação 25050811064970400000213722476 235008755 Nota Fiscal geladeira nova Documento de Comprovação 25050811065023500000213722479 235008758 Nota Fiscal Máquina de Lavar Documento de Comprovação 25050811065080800000213722482 235008759 Nota Fiscal Tanquinho novo Documento de Comprovação 25050811065132600000213722483 235008760 Foto do muro avariado Documento de Comprovação 25050811065186200000213722484 235008761 Foto do portão com ferrugem Documento de Comprovação 25050811065239200000213722485 235292973 Decisão Decisão 25050923053336200000213961766 235292973 Decisão Decisão 25050923053336200000213961766 235333002 Petição Petição 25051119595154600000214010122 235505544 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25051303091243600000214165785 235788031 Despacho Despacho 25051512144168900000214415825 235788038 Oficio 0266.2025 Conflito de Competência.
Instalação de rede pluvial.
Direito Coletivo.
Ofício 25051512144238700000214415832 235788031 Despacho Despacho 25051512144168900000214415825 235960260 Certidão Certidão 25051518120452200000214562285 235960261 Autos n. 0719010-46.2025.8.07.0000 - Comprovante de protocolo Outros Documentos 25051518120489800000214572586 236156744 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25051703144861800000214745535 236312352 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 25051917512700000000214883276 236656134 Decisão Decisão 25052116431072600000215177168 236656134 Decisão Decisão 25052116431072600000215177168 236656142 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25052117134257000000215191398 237026416 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25052403075945300000215518107 244418227 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 25072915421300000000222083335 246284678 Decisão Decisão 25081518203633800000223744330 -
19/08/2025 17:30
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:30
Outras decisões
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17/08/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/08/2025 12:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/08/2025 09:23
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/08/2025 18:20
Recebidos os autos
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15/08/2025 18:20
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/07/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/07/2025 15:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2025 03:48
Decorrido prazo de DEUZILEI ALVES DO NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:43
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/05/2025 16:43
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/05/2025 17:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/05/2025 03:08
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:14
Recebidos os autos
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15/05/2025 12:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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13/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/05/2025 08:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705209-09.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEUZILEI ALVES DO NASCIMENTO REQUERIDO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por DEUZILEI ALVES DO NASCIMENTO em desfavor do CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros, na qual pretende: (i) que os réus sejam compelidos a realizar novo projeto para execução de uma rede de águas pluviais adequada à localidade onde reside, que seja capaz de captar todo o volume de água das chuvas, a fim de que não haja mais inundações em seu lote; (ii) condenação ao pagamento de danos morais e materiais; Atribuiu-se à causa o valor de R$ 46.231,00(quarenta e seis mil, duzentos e trinta e um reais).
A autora é pessoa física capaz.
Não se trata de mandado de segurança, tampouco de ação de desapropriação, de divisão e demarcação, Ação Popular, Improbidade Administrativa, nem de execução fiscal ou demanda sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.
De igual modo, a pretensão não recai sobre bens imóveis dos Estados, do Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas.
Não se verifica, ainda, interesse em impugnar pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Não há pedido de prova pericial.
A inicial veio acompanhada dos documentos elencados na folha de rosto dos autos.
A Lei nº 12.153/2009 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do Distrito Federal e definiu a competência absoluta destes limitada ao valor da causa em 60 (sessenta) salários mínimos.
Registre-se que o valor atribuído a essa causa foi de R$ 46.231,00 (quarenta e seis mil, duzentos e trinta e um reais).
Portanto, dentro do valor de alçada daqueles Juizados.
Com efeito, o declínio da competência é a medida que se impõe, tendo em vista, sobretudo, a consequência perversa da prolação de uma sentença por Juízo absolutamente incompetente, que é sua futura cassação.
Neste sentido, de se conferir o teor das decisões promanada do Egrégio Tribunal Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL - VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O valor atribuído à causa deve ter por base o proveito econômico buscado pelas partes, o qual, reconhecido pelos autores como inferior a sessenta salários mínimos. 2.
A competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do Distrito Federal é absoluta, nos termos do art. 2º, §4º da Lei n. 12.153/2009 (dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.) 3.
A sentença proferida por Juízo absolutamente incompetente é nula, devendo ser cassada. 4.
Deu-se provimento ao apelo do Distrito Federal cassar a r. sentença e determinar a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão n.600370, 20100111862912APC, Relator: SERGIO ROCHA, Revisor: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Civel, Publicado no DJE: 03/07/2012.
Pág.: 38).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA.
JUÍZO DE DIREITO DO 1ª JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1.
A ação anulatória de débito fiscal cujo valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos deve ser processada e julgada por um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando a matéria for exclusivamente de direito. 2.
Conflito conhecido e improvido. (Acórdão n.613382, 20110020253996CCP, Relator: ANTONINHO LOPES, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 19/03/2012, Publicado no DJE: 28/08/2012.
Pág.: 57) Nesse sentir, considerando o proveito econômico indicado pela própria parte autora no valor dado à causa e para evitar que sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos por este juízo, por se tratar de competência absoluta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA para o conhecimento e processamento do presente feito, conforme §1º, artigo 64 do NCPC.
Redistribuam-se os autos a um dos ilustrados Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 19:10:33.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
11/05/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 07:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/05/2025 07:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2025 23:05
Recebidos os autos
-
09/05/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 23:05
Declarada incompetência
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08/05/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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08/05/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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