TJDFT - 0700610-39.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 19:11
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700610-39.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUELI GERVAZIO DOS SANTOS REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO Diante da inércia da requerente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/06/2025 15:30
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:30
Determinado o arquivamento definitivo
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23/06/2025 09:08
Juntada de Petição de comprovante
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15/06/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/06/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:25
Decorrido prazo de SUELI GERVAZIO DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:02
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 18:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/05/2025 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:06
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 03:44
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700610-39.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUELI GERVAZIO DOS SANTOS REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que em 14/01/2.025 adquiriu da parte requerida o seguinte produto: TV 75 Smart 4k, pelo preço de R$ 5.358,90, pago com o cartão de crédito Carrefour em 6 parcelas de R$ 893,00.
Argumenta que no dia 17/01/2.025 o produto apresentou o seguinte defeito: tela danificada em sua parte superior, com listas pretas.
Informa que então se dirigiu à empresa ré para constatar o defeito relatado acima, entretanto a parte requerida alegou que não teria como realizar a troca do produto, pois a parte requerente teria assinado um termo de responsabilidade no ato da entrega.
Acrescenta que no ato da entrega o produto em momento algum foi testado, e o defeito aparece somente quando o produto está ligado.
Requer a substituição do produto em questão por outro novo e com as mesmas especificações técnicas ou superiores, sem custo, sob pena de multa a ser estipulada pelo MM.
Juiz, independentemente de conversão em perdas e danos.
A conciliação foi infrutífera.
O requerido apresentou defesa onde sustenta a ausência de responsabilidade civil.
Tece comentários sobre a inexistência de danos.
Requer a condenação da requerente por litigância de má-fé e a improcedência dos pedidos.
Eis o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, e ciente de que a questão versada comporta julgamento antecipado, passo ao exame do mérito.
O vício apresentado no televisor ocorreu em 17/01/25, poucos dias após a aquisição (14/01/25).
Pelas fotografias apresentadas no ID. 223485703 (tela preta no campo superior), não se pode sequer presumir o mau uso.
Ao revés, transparece ser vício na realização do transporte ou de fabricação.
Percebe-se, assim, que mesmo dentro da garantia o produto apresentou defeitos, sem que a requerida houvesse por bem efetuar a troca do aparelho ou sanasse o defeito.
Com relação à responsabilidade da requerida, não pairam dúvidas de que deve ser responsabilizada civilmente.
Nesse aspecto, a requerida somente não seria responsabilizada, já que a fabricante é conhecida, pelo Fato do Produto ou Serviço, conhecido como acidente de consumo.
Com efeito, o art. 13 do Código de Defesa do Consumidor, inserido na Seção 2 (“Da Responsabilidade Pelo Fato do Produto ou do Serviço”), somente tem aplicação nos casos em que o defeito do produto extrapola as perdas relacionadas ao próprio produto ou serviço viciado (ex: televisão que explode por vício de fabricação, barra de direção do veículo que quebra, ensejando acidente com dano corporal etc).
Ou seja, no vício do produto, o defeito é no próprio produto; no fato do produto, o defeito no produto causa dano sobre a pessoa do consumidor, afetando a sua integridade física ou segurança.
Os vícios comprometem a destinação ou o valor do bem, provocando lesão puramente patrimonial.
Dessa maneira, além do liame subjetivo entre consumidor e a fornecedora/vendedora, há nítida responsabilidade da requerida por se tratar da comerciante e partícipe da relação de consumo.
Conforme o art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, que trata da responsabilidade solidária: “Art. 7°.
Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
Não se olvide que o ônus da prova do mau uso pertencia à requerida, mas não se livrou do encargo probatório previsto no art. 373, II, CPC.
Aliás, a simples assinatura de “Termo de Recebimento de Produto” (em perfeitas condições) diz respeito unicamente à parte estrutural do bem, mas não impede a obtenção de reparação, pelo consumidor, por vícios que somente podem ser detectados quando do uso do produto.
Portanto, aferida a responsabilidade da requerida, que vendeu um televisor com defeito, impõe-se a aplicação ao art. 18 do mencionado códex, que trata da substituição do produto por vício: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso”.
Por fim, a procedência do pedido inaugural torna prejudicado o enfrentamento do pedido de condenação da requerente por litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a substituir o televisor TV 75 TCL SMART 4K por outro igual ou superior, sem custo e em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua intimação na fase de cumprimento da sentença, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos a ser apurados oportunamente.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença, e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
09/05/2025 16:58
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:58
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 21:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/04/2025 21:31
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de SUELI GERVAZIO DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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19/03/2025 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:17
Recebidos os autos
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18/03/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/03/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 17:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/01/2025 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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