TJDFT - 0703643-25.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:45
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:45
Outras decisões
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11/09/2025 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/09/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de MERCURIO JOAQUIM REGO em 29/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MERCURIO JOAQUIM REGO em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703643-25.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MERCURIO JOAQUIM REGO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença lastreado no título exarado na Ação Coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018.
O DF opôs embargos de declaração em face da decisão ID 242238170.
Alega que houve omissão na análise do excesso de execução apontada.
Intimado, o exequente apresentou resposta aos embargos.
Decido.
De acordo com o art. 1022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 05 dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
O recurso, no entanto, não merece acolhimento.
A decisão foi clara ao tratar que não haveria inadequações na planilha do ente público, quanto à base de cálculo e efeitos consecutivos sobre as gratificações e décimo terceiro salário.
Logo, resta evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo a pretensão de sua revisão incabível por esta via recursal.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Mantenho a decisão nos termos anteriormente lançados.
Com a juntada de agravo, retornem os autos conclusos.
Com a preclusão, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito.
Prazo: 10 dias.
Em seguida, intime-se o DF para se manifestar.
Prazo: 20 dias, inclusa a dobra legal.
Por fim, retornem conclusos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Com a juntada de agravo ou a preclusão desta decisão, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:18
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:18
Embargos de declaração não acolhidos
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05/08/2025 03:52
Decorrido prazo de MERCURIO JOAQUIM REGO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:15
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/08/2025 22:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/08/2025 14:56
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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31/07/2025 22:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:36
Recebidos os autos
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09/07/2025 18:36
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/07/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/07/2025 18:34
Juntada de Petição de impugnação
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10/06/2025 03:13
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0703643-25.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: MERCURIO JOAQUIM REGO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 238490289.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 19:19:23.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
05/06/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:13
Juntada de Petição de impugnação
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15/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 18:29
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:29
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/04/2025 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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