TJDFT - 0715648-10.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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25/08/2025 14:30
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:15
Juntada de consulta sniper
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21/07/2025 17:22
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:22
Outras decisões
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14/07/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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11/07/2025 16:11
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715648-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GLEDISON BELO D AVILA EXECUTADO: ITAMAR PEREIRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (ID 221725053) em favor da parte autora, cujos dados encontram-se informados no ID 226029865.
Defiro o pedido formulado para que seja realizada a pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
No mais, o art. 139, IV do CPC dispõe que "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
No entanto, embora essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, a sua incidência no caso concreto deverá se harmonizar com o art. 8º do mesmo diploma legal, o qual dispõe que "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
Quanto ao tema, o e.
TJDFT decidiu recentemente que: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE DE BENS ESSENCIAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incumbe ao juiz, na função de dirigir o processo, determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive no âmbito das ações de execução para pagamento de quantia certa (art. 139, inc.
IV, do CPC). 2.
O emprego da atipicidade das medidas executivas se justifica mediante verificação da necessidade, que, por sua vez, se configura quando frustradas todas as medidas executivas típicas, sob pena de afronta ao devido processo legal. 3.
A verificação da insuficiência dos meios processuais reputados adequados pelo legislador, embora imprescindível, por si só, não alicerça a adoção de meios executórios atípicos de forma aleatória e indiscriminada, demandando ainda a verificação da adequação das medidas, de sorte que a intervenção na esfera jurídica do devedor se mostre apta a atingir o objetivo almejado, à luz do princípio da proporcionalidade. (...) "(Acórdão 1307413, 07217123820208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, observo que o exequente não demonstrou como as medidas restritivas postuladas poderiam auxiliar no alcance do crédito perseguido, razão pela qual indefiro os pedidos para suspensão da CNH e a cassação dos passaportes e cartões de crédito do executado, pois nenhum deles se presta à pesquisa de bens em nome do executado que visem à satisfação do crédito perseguido.
Por fim, intime-se a parte credora para que indique providência útil à satisfação de seu crédito, formulando pedido adequado e com todas as especificações necessárias, dado que o requerimento de ID 230341446 é impreciso, no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto à parte que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/06/2025 18:15
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:15
Deferido em parte o pedido de GLEDISON BELO D AVILA - CPF: *92.***.*51-15 (EXEQUENTE)
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03/06/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de ITAMAR PEREIRA DA COSTA em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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21/12/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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17/12/2024 14:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ITAMAR PEREIRA DA COSTA em 13/11/2024 23:59.
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20/10/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/08/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 18:49
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:34
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:34
Outras decisões
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26/07/2024 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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26/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
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25/07/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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