TJDFT - 0718134-88.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 03:39
Decorrido prazo de ELIETE MARIM MARTINS em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 08:24
Recebidos os autos
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31/07/2025 08:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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31/07/2025 07:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/07/2025 07:45
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 03:35
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:36
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ELIETE MARIM MARTINS em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718134-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIETE MARIM MARTINS REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Eliete Marim Martins em face do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – Cebraspe.
A autora alegou que se inscreveu no concurso público para o cargo de Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), na condição de candidata cotista, e, na ocasião, declarou-se pessoa parda.
Apontou, porém, que a sua autodeclaração foi indeferida tanto na análise inicial quanto em sede recursal administrativa, sendo esta última decisão proferida por maioria de votos (dois a um).
Sustentou que a exclusão de candidatos cotistas só seria legítima quando comprovada a falsidade da autodeclaração racial, o que não se verificaria no caso concreto.
Argumentou que sua aparência fenotípica é compatível com a condição de pessoa parda.
Teceu considerações acerca dos fundamentos jurídicos que entende ampararem a sua pretensão.
Ao final, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que fosse determinada sua manutenção na lista de candidatos cotistas, com todos os efeitos decorrentes, inclusive eventual convocação e nomeação.
No mérito, pleiteiou a confirmação da liminar, com a anulação dos atos administrativos que indeferiram sua autodeclaração racial e o reconhecimento de sua condição de candidata parda.
O réu foi citado.
Em contestação, sustentou que a autora foi eliminada da concorrência às vagas reservadas a candidatos negros após procedimento de heteroidentificação, no qual foi constatado, pela comissão de heteroidentificação, que ela não apresentava características fenotípicas compatíveis com a condição de pessoa negra (preta ou parda).
Destacou que o concurso foi regido por edital que previa expressamente a realização de procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração, com base exclusivamente em critérios fenotípicos, e que a comissão avaliadora, composta por membros qualificados, concluiu que a autora não possuía traços fenotípicos marcantes de pessoa negra, como cor da pele, textura dos cabelos, formato do nariz e dos lábios.
Ressaltou que a decisão foi confirmada em sede recursal, com voto divergente, mas mantida por maioria.
Em sede preliminar, o Cebraspe requereu: (i) a inclusão do TCDF no polo passivo; (ii) o reconhecimento da improcedência liminar dos pedidos, com base no art. 332 do CPC, por contrariar jurisprudência pacificada; e (iii) a citação dos candidatos que seriam diretamente afetados pela eventual reintegração da autora.
No mérito, pleiteou o julgamento improcedente dos pedidos.
A autora apresentou réplica (ID 240889452). É o relatório.
Decido.
Da preliminar de inclusão do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) no polo passivo da ação O caso da lide trata, exclusivamente, de ato praticado pela banca organizadora do concurso, que é o CEBRASPE, de modo que não há que se falar em inclusão do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), no polo passivo da demanda, já que não é o caso de litisconsórcio passivo necessário.
Logo, rejeito a preliminar.
Da preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os demais candidatos do certame A manutenção da requerente no concurso público não impacta a esfera jurídica dos demais candidatos a ponto de justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de que a citação dos demais candidatos do concurso público como litisconsortes passivos necessários é dispensável, já que eles possuem mera expectativa de direito à nomeação (AgInt no REsp 1690488/MG, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 15.05.2018).
Daí porque não há necessidade de complementação do polo passivo, nos termos vindicados pela requerida.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
No tocante à denominada “preliminar de rejeição liminar do pedido”, ao argumento de ser a pretensão autoral contrária ao entendimento firmado pelo STF no RE nº 632.853 (tema 485), que veda o reexame judicial do mérito dos atos administrativos praticados por banca examinadora de concurso público, verifica-se que a alegação é matéria afeita ao mérito da demanda, e não deve prosperar que seja uma preliminar.
Passa-se, portanto, ao julgamento do mérito.
A questão posta ao julgamento é unicamente de direito, e o processo comporta julgamento imediato, na forma do art. 355, I, do CPC.
A autor pretende a anulação do ato administrativo da banca examinadora que, após o procedimento de heteroidentificação, negou-lhe a concorrência nas vagas reservadas para pessoas negras.
A reserva de vagas em concursos públicos para candidatos negros, para o caso em tela, rege-se pela Lei Fedral 12.990/2014 e pela Lei Distrital nº 6.321, de 10 de julho de 2019.
A mencionada Lei Federal estabelece que poderão concorrer às vagas reservadas os candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição do concurso (Lei nº 12.990/2014, art. 2º).
Nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 41, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n. 12.990/2014.
Na ocasião, foi fixada tese segundo a qual, além da autodeclaração, poderiam ser utilizados critérios subsidiários de heteroidentificação.
Confira-se: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.
Dessa forma, a autodeclaração não é incontestável e o candidato pode ser submetido a procedimento de heteroidentificação por banca examinadora, cujo objetivo é corrigir distorções nas declarações de modo a preservar o objetivo dessa política pública.
O Decreto nº 42.951, de 27.01.2022, regulamenta a Lei Distrital nº 6.321, de 10.07.2019, e, regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, nos concursos públicos distritais.
Nos termos desse Decreto, a comissão de heteroidentificação e a comissão recursal devem atender aos seguintes requisitos: SEÇÃO I DA COMISSÃO ORDINÁRIA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO ÉTNICO-RACIAL Art. 14.
Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada.
Art. 15.
O procedimento de heteroidentificação será realizado por comissão criada especificamente para este fim. § 1º O procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, a ser previsto nos editais de abertura de concursos públicos para provimento de cargos públicos da administração pública direta e indireta do Distrito Federal, para fins de preenchimento das vagas reservadas, observando o constante na Lei Distrital nº 6.321, de 10 de julho de 2019 e normas correlatas; § 2º A Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-racial será constituída por cidadãos: I - de reputação ilibada; II- residentes no Distrito Federal e RIDE; III - que tenham preferencialmente participado de formação sobre a temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo com foco em procedimento de heteroidentificação étnico-racial; IV - preferencialmente experientes na temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo ou com reconhecida atuação nas medidas de enfrentamento ao racismo.
Art. 16.
A Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-racial será composta por cinco membros e seus suplentes, devendo atender ao critério da diversidade, garantindo que sejam distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade.
Art. 17.
Em caso de impedimento ou suspeição, nos termos dos artigos 18 a 21 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o membro da Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-racial será substituído por suplente.
Art. 18.
Os membros da Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-racial assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais dos candidatos a que tiverem acesso durante o procedimento. § 1º Serão resguardos o sigilo dos nomes dos membros da Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-racial, podendo ser disponibilizados aos órgãos de controle interno e externo, se requeridos. § 2º Os currículos dos membros da Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-racial deverão ser publicados em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame, atentando ao sigilo estabelecido no § 1º.
Art. 19.
A Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-racial deliberará pela maioria dos seus membros, sob forma de parecer motivado. § 1º As deliberações da Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-racial terão validade apenas para o concurso público para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades. § 2º É vedado à Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-racial deliberar na presença dos candidatos. § 3º O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. § 4º O resultado do procedimento de heteroidentificação étnico-racial realizado pela Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-racial será publicado em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame, contendo: I - os dados de identificação do candidato, resguardado o nome e as informações pessoais; II - a conclusão do parecer da Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-racial; e III - as condições para exercício do direito de recurso pelos interessados.
SEÇÃO II DA COMISSÃO RECURSAL DE HETEROIDENTIFICAÇÃO ÉTNICO-RACIAL Art. 20.
A Comissão Recursal de Heteroidentificação Étnico-racial será constituída de acordo com o disposto no art. 14 deste Decreto, sendo composta por três pessoas que não façam parte da Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-racial composta para o mesmo certame.
Parágrafo único.
Aplica-se à Comissão Recursal de Heteroidentificação Étnico-racial, no que couber, o disposto nos artigos 14 a 19 desta Decreto.
Art. 21.
Em suas decisões, a Comissão Recursal de Heteroidentificação Étnico-racial deverá considerar a filmagem e/ou fotografia do procedimento de heteroidentificação étnico-racial, o parecer emitido pela Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-racial e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato. § 1º Das decisões da Comissão Recursal de Heteroidentificação Étnico-racial não caberá recurso. § 2º O resultado do recurso realizado pela Comissão Recursal de Heteroidentificação Étnico-racial será publicado em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame, contendo: I - os dados de identificação do candidato, resguardado o nome e as informações pessoais; e II - a conclusão do parecer da Comissão Recursal de Heteroidentificação Étnico-racial.
Não foi apresentada nenhuma irresignação autoral quanto aos pontos elencados.
Deve ser entendido, desse modo, que, tanto a comissão de heteroidentificação, como a comissão recursal, foram regularmente constituídas.
O Decreto em comento estabelece, ademais, o critério que deve ser utilizado para a aferição da condição declarada pelo candidato, que é o fenotípico ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação.
Art. 28.
A Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-racial utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público. § 1º Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação étnico-racial. § 2º Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
Art. 29.
O procedimento de heteroidentificação étnico-racial será filmado e/ou fotografado, e seus registros serão utilizados na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos perante a Comissão Recursal de Heteroidentificação Étnico-racial.
Parágrafo único.
O candidato que recusar a realização da filmagem e/ou fotografia do procedimento para fins de heteroidentificação, nos termos do caput deste artigo, será eliminado do concurso público, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados. .
O edital que rege o concurso em questão (ID 232072673), fez constar que as vagas destinadas aos candidatos negros seriam providas na forma da Lei Distrital nº 6.321, de 10 de julho de 2019, além do que, naquele instrumento, constou, expressamente, o procedimento que seria adotado: 5.3.6 DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS 5.3.6.1 Os candidatos que se autodeclararam negros (pretos ou pardos) serão submetidos, imediatamente antes da homologação do resultado final no concurso, ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros. 5.3.6.1.1 Serão convocados para o procedimento de heteroidentificação os candidatos negros não eliminados no concurso. 5.3.6.2 Os candidatos serão convocados para participarem do procedimento de heteroidentificação em edital específico para esse procedimento. 5.3.6.3 Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada. 5.3.6.4 Para o procedimento de heteroidentificação, o candidato que se autodeclarou negro (preto ou pardo) deverá se apresentar à comissão de heteroidentificação. 5.3.6.4.1 A comissão de heteroidentificação será composta por cinco integrantes e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e terá seus integrantes distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade. 5.3.6.4.1.1 Os currículos dos integrantes da comissão de heteroidentificação serão disponibilizados no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/tc_df_24_auditor. 5.3.6.5 O procedimento de heteroidentificação será filmado pelo Cebraspe para fins de registro de avaliação para uso da comissão de heteroidentificação. 5.3.6.6 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. 5.3.6.6.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. 5.3.6.6.2 Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 5.3.6.6 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais,distritais e municipais. 5.3.6.7 A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros, sob forma de parecer motivado.
No caso, a candidata se autodeclarou negra no ato da inscrição.
Contudo, a comissão constituída para o procedimento de heteroidentificação concluiu que ela “não possui caracteres que o credenciam a concorrer às vagas reservadas à pessoas negras.” (ID 232072674).
No recurso administrativo, os membros da comissão recursal, por maioria, mantiveram o resultado, e assim se manifestaram em seus pareceres (ID 232072677): “Membro 1: Não cotista A Comissão Recursal de Heteroidentificação fundamenta sua decisão em critérios objetivos e normativos estabelecidos na ADPF 186 e na Portaria Normativa nº 4/2018 do MEC.
Após análise minuciosa, verificou-se que a candidata não apresenta traços fenotípicos compatíveis com a política de cotas raciais, pois seus traços são afilados e incompatíveis com os de pessoas negras, sua pele é clara e o cabelo ondulado com raiz lisa.
Dessa forma, o recurso é indeferido.
Membro 2: Cotista.
Recurso deferido.
Membro 3: Não cotista.
A requerente não possui características fenotípicas, marcantes ou evidentes, do grupo de pessoas negras (pretas e pardas), conforme especificado pelo IBGE e previstas no inciso IV, parágrafo único, Art. 1º, Título I, da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 e, a exigência constante no edital do referido concurso, apresentando na imagem, gravada no decorrer da banca presencial, tez de pele clara, texturas dos cabelos ondulados, lábios finos e nariz afilado.
Portanto indefiro o recurso interposto pela solicitante.
Ora, se a comissão de heteroidentificação e a comissão recursal apontaram que procederam à análise da cor da pele, da textura dos cabelos, do formato dos lábios e do nariz do candidato, cumpriram com a observância do requisito fenotípico, e, ao assim proceder, concluiram que a autora não pertence ao grupo de pessoas negras.
Sendo o ato vinculado, é forçoso dizer que, no caso sub judice, a banca avaliadora decidiu de modo legal pela não classificação da autora como cotista.
A decisão da banca do concurso configura ato administrativo, o qual possui presunção de veracidade e legitimidade.
Há de se registrar que a competência do Poder Judiciário para apreciação dos atos administrativos fica adstrita à legalidade, não podendo implicar na substituição da banca examinadora do concurso público.
Quanto ao que foi afirmado acima, impende destacar que o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão em julgamento realizado em 23/04/2015, com repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 632.853. “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015).
Embora o citado RE tenha abordado o gabarito oficial de concursos públicos, a ratio decidendi do mencionado julgado da Corte Suprema se aplica ao caso dos autos, uma vez que ela expõe a necessidade de observância do princípio da separação dos poderes, e da própria reserva de administração, no sentido de que o judiciário não pode rever o mérito administrativo de decisões proferidas no âmbito de concursos públicos.
Dessa forma, a atuação do Poder Judiciário é restrita, e não pode substituir a banca examinadora nos critérios de avaliação dos candidatos, ressalvada a hipótese de ato evidentemente ilegal no certame.
Não foi caracterizada nenhuma ilegalidade na hipótese dos autos.
Não infirma a conclusão da banca avaliadora a alegação da autora de que ela seria pessoa parda, bastando serem verificadas as suas fotos anexas.
Como dito, não compete ao judiciário revisar decisão administrativa quanto ao seu mérito.
Não merece acolhida a irresignação autoral de que a conclusão da comissão seria equivocada, já que foi expresso nos pareceres que os membros utilizaram o critério técnico fenotípico, e apontaram, de modo lógico, que os motivos para o alcance de suas conclusões se deram com base nas características físicas apresentadas pela candidata ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação.
Não se sustenta o argumento de que teria havido divergência entre os membros da banca recursal de heteroidentificação, e que tal fato comprometeria a regularidade do julgamento administrativo.
As decisões das comissões devem ser tomadas por maioria.
O Decreto, já mencionado, dispõe que as decisões das comissões devem ser tomadas por maioria: Art. 19.
A Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-racial deliberará pela maioria dos seus membros, sob forma de parecer motivado.
Para dois dos membros da comissão de revisão, não houve dúvida de que a autora não se enquadra nos critérios fenotípicos de pessoa negra.
A divergência apresentada por um dos membros não significa que haja inconsistência no procedimento realizado.
Todos os membros utilizaram-se do critério fenotípico.
A convicção alcançada por cada um deles não deve ser afetada pela dos demais.
Inclusive, o caso demonstra que houve independência decisória dos integrantes, o que reforça a legalidade da atuação da comissão revisora.
Nesse passo, a improcedência do pleito autoral é a medida que se impõe.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVIMENTO DO CARGO DE PROFISSIONAL PETROBRÁS DE NÍVEL TÉCNICO JÚNIOR.
COTAS RACIAIS.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUTODECLARAÇÃO REJEITADA PELA COMISSÃO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
CONFIRMAÇÃO EM CERTAME PRETÉRITO.
NÃO VINCULAÇÃO.
ISONOMIA NO MESMO CERTAME.
DEVER DE OBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA NÃO ALTERADA. (...) 12.
Por não vislumbrar ilegalidade no ato administrativo exarado pela banca examinadora do concurso que rejeitou a autodeclaração da candidata, mantém-se o entendimento de que a autora não preenche os requisitos próprios para concorrer nas vagas de cotas raciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 2001036, 0722166-73.2024.8.07.0001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/05/2025, publicado no DJe: 30/05/2025.) Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível.
Ação declaratória de nulidade.
Concurso público.
Cotas raciais.
Heteroidentificação.
Cerceamento de defesa.
Preliminar rejeitada.
Critério fenotípico.
Legalidade do ato administrativo.
Recurso desprovido. (...) 2.
O procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração em concursos públicos é legítimo e deve se basear exclusivamente no critério fenotípico visível no momento da avaliação. 3.
O controle judicial sobre atos de banca examinadora se limita à verificação de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo vedada a substituição da avaliação fenotípica por decisão judicial.” (Acórdão 1996025, 0735227-98.2024.8.07.0001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2025, publicado no DJe: 29/05/2025.) Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante do baixo valor da causa e observado o trabalho realizado pelo advogado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
01/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:20
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:19
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 15:10
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2025 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/06/2025 19:09
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:28
Decorrido prazo de ELIETE MARIM MARTINS em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0718134-88.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIETE MARIM MARTINS REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar, em RÉPLICA, acerca da contestação/embargos à monitória e dos documentos que a(os) acompanham, nos termos dos artigos 350 e 351 e/ou 792, todos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
20/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de ELIETE MARIM MARTINS em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ELIETE MARIM MARTINS em 15/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:33
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:33
Não conhecidos os embargos de declaração
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14/04/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/04/2025 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 16:19
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:19
Não Concedida a tutela provisória
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08/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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08/04/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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