TJDFT - 0700944-73.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 08:22
Recebidos os autos
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10/07/2025 08:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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07/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/07/2025 19:00
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700944-73.2025.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GUSTAVO RODRIGUES SUHET EXECUTADO: GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, houve integral quitação do débito.
Desse modo, verifico que a obrigação outrora exequenda foi satisfeita.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015.
Custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:11
Recebidos os autos
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01/07/2025 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/06/2025 10:31
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:31
Juntada de Alvará de levantamento
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13/06/2025 18:00
Juntada de consulta sisbajud
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06/06/2025 15:49
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:49
Outras decisões
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03/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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03/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:39
Juntada de consulta sisbajud
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13/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700944-73.2025.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GUSTAVO RODRIGUES SUHET EXECUTADO: GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por GUSTAVO RODRIGUES SUHET em face de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA.
O requerente busca o cumprimento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em seu favor no processo referência nº 0705837-49.2021.8.07.00141.
Na petição inicial do cumprimento de sentença, o exequente, atuando em causa própria, informou que a sentença proferida naqueles autos determinou que a parte autora arcaria com honorários em favor do advogado do réu Cícero Menezes Filho, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Certificou que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 16/12/2024.
Apresentou cálculo atualizado, indicando que os honorários de sucumbência totalizavam R$ 6.112,48, correspondendo a 10% do valor atualizado da causa.
Requereu a intimação da executada para pagamento voluntário do débito nesse valor, acrescido de custas, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%.
Devidamente intimada na fase de cumprimento de sentença, a parte executada apresentou Impugnação.
Alegou excesso de execução, sustentando que a sentença exequenda determinou que a parte autora arcasse apenas com 1/3 dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, e não com o valor integral pleiteado.
A impugnante argumentou que o valor correto devido se limita a 1/3 de R$ 6.112,48, o que corresponde a R$ 2.037,49.
Para fundamentar sua interpretação, apresentou uma explicação gramatical do dispositivo da sentença.
Requereu o reconhecimento do excesso de execução, a retificação do valor para R$ 2.037,49, a rejeição da cobrança integral, a suspensão da execução no que tange ao valor excessivo e a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do seu patrono no importe de 10% sobre o valor do excesso executado.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação.
Reiterou que a sentença foi clara em determinar o pagamento de 1/3 das custas processuais e honorários em favor do advogado do requerido Cícero Menezes Filho, arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa.
Sustentou que não há menção na sentença ao pagamento de apenas 1/3 dos honorários sucumbenciais.
Arguiu que, em relação ao requerido CÍCERO, na demanda principal, houve total improcedência dos pedidos formulados pela então autora (ora executada), configurando sucumbência total em relação a ele, o que justificaria a fixação integral dos honorários e não a proporcionalidade aplicada às custas.
Com base nisso, requereu a total rejeição da impugnação apresentada. É o breve relato.
A controvérsia central reside na correta interpretação da parte dispositiva da sentença proferida nos autos do processo nº 0705837-49.2021.8.07.0014, no tocante à condenação da então parte autora (ora executada) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do réu Cícero Menezes Filho (ora exequente).
O trecho da sentença em questão dispõe: "Em razão da sucumbência parcial, arcará a parte autora com 1/3 das custas processuais e honorários em favor do(a) advogado(a) da parte ré Cícero Menezes Filho, arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa, com apoio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil." A parte executada interpreta este dispositivo no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários seria de apenas 1/3 do montante fixado em 10% sobre o valor da causa, argumentando que a fração de 1/3 se aplicaria tanto às custas quanto aos honorários.
Entretanto, tal interpretação não se sustenta diante da redação da sentença e do contexto do processo principal.
A conjunção "e" utilizada no dispositivo ("1/3 das custas processuais e honorários") tem a função de somar ou ligar obrigações distintas, não de submeter ambas à mesma fração.
A sentença claramente impõe duas obrigações à parte autora: (1) arcar com 1/3 das custas processuais e (2) arcar com honorários em favor do advogado de Cícero Menezes Filho.
A forma de cálculo dos honorários devidos ao patrono de Cícero Menezes Filho é especificada imediatamente após: "arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa".
A oração "arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa" refere-se exclusivamente aos "honorários" mencionados anteriormente, definindo o percentual e a base de cálculo específicos para a verba honorária, independentemente da fração de 1/3 aplicada apenas às custas.
A locução pronominal "estes" retoma diretamente o termo "honorários", deixando claro que a quantificação em 10% sobre o valor da causa aplica-se apenas aos honorários.
Ademais, a razão para a condenação em honorários deve ser observada.
No processo principal, a então autora GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA ajuizou ação de cobrança em face de Cone Sul Comércio de Tecidos e Serviços de Confecções Ltda, Fábio Nunes Menezes e Cícero Menezes Filho.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Golden Fomento Mercantil Ltda, condenando Cone Sul e Fábio Nunes Menezes solidariamente.
No entanto, em relação ao réu Cícero Menezes Filho, a sentença expressamente consignou que "não provou débito de Cícero Menezes Filho" e que sua responsabilidade solidária "não foi provada".
Portanto, em relação ao réu Cícero Menezes Filho, a então autora GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA foi totalmente sucumbente.
A sucumbência total da parte autora em relação a um dos réus justifica, à luz do princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono deste réu.
O fato de a sentença mencionar "sucumbência parcial" refere-se ao resultado global da demanda, que foi procedente em parte contra outros réus.
No entanto, essa sucumbência global parcial não altera o fato de que, especificamente em relação ao réu Cícero Menezes Filho, a parte autora foi totalmente vencida, sendo, portanto, devida a condenação em honorários em favor do seu advogado na forma integral fixada para essa parcela da sucumbência.
O cálculo apresentado pelo exequente no valor de R$ 6.112,48 corresponde a 10% do valor atualizado da causa, em estrita conformidade com a base de cálculo e o percentual estabelecidos na sentença para os honorários devidos ao advogado de Cícero Menezes Filho.
Assim, a tese da parte executada de que a condenação aos honorários seria de apenas 1/3 do valor arbitrado não encontra amparo na literalidade da sentença, que distinguiu claramente a proporção aplicada às custas (1/3) da forma de cálculo dos honorários (10% sobre o valor atualizado da causa).
A interpretação defendida pelo exequente é a que melhor se coaduna com o texto do título judicial e com o resultado da demanda em relação específica ao réu Cícero Menezes Filho.
Portanto, não há excesso de execução.
O valor pleiteado pelo exequente corresponde exatamente ao que foi determinado na sentença para a verba honorária de sucumbência em seu favor.
Em decorrência da rejeição da alegação de excesso de execução e da improcedência da impugnação, resta prejudicado o pedido de suspensão da execução no tocante ao suposto excesso, bem como o pedido de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da impugnante.
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP, acolhendo as teses da parte exequente.
Via de consequência, declaro subsistente o cálculo apresentado pelo exequente e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor total pleiteado de R$ 6.112,48 (seis mil cento e doze reais e quarenta e oito centavos), acrescido das custas processuais desta fase.
Determino o prosseguimento do feito.
P.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/05/2025 12:50
Recebidos os autos
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10/05/2025 12:50
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/02/2025 08:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:11
Recebidos os autos
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11/02/2025 10:11
Outras decisões
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10/02/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/02/2025 16:59
Recebidos os autos
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04/02/2025 15:27
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2025 15:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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