TJDFT - 0704706-15.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 19:56
Recebidos os autos
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06/08/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:56
Outras decisões
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21/07/2025 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/07/2025 23:03
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:09
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 18:11
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704706-15.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: BENAIAS BONA DA SILVA SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de BENAIAS BONA DA SILVA, partes qualificadas.
Instada a fornecer nos autos endereço completo do réu (id n. 231227091), a parte autora quedou-se inerte, sem apresentar qualquer esclarecimento ou cumprimento do comando judicial. É o relatório.
DECIDO.
A indicação completa e correta do endereço do réu é requisito essencial da petição inicial (art.319, II, do CPC), sobretudo em ações de busca e apreensão em que a validade da notificação extrajudicial é imprescindível (Súmula 72 do STJ).
Não havendo o demandante atendido ao comando deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito.
De fato, a parte autora deixou de promover atos e diligências que lhe competiam, especialmente por não ter atendido (na íntegra) às determinações contidas na certidão de id n. 231227091.
Ora, é dever da parte autora cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e das condições da ação (legitimidade das partes e interesse processual).
Intimada para regularizar a omissão, a parte autora mantém silente, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC).
Libere-se a constrição via RENAJUD, acaso existente.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
12/05/2025 15:20
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/05/2025 04:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/04/2025 03:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:43
Juntada de Certidão
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31/03/2025 23:12
Recebidos os autos
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31/03/2025 23:12
Concedida a tutela provisória
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28/03/2025 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Samambaia
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28/03/2025 09:55
Recebidos os autos
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28/03/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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28/03/2025 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/03/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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