TJDFT - 0704979-81.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 15:04
Juntada de consulta renajud
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14/07/2025 15:02
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/07/2025 10:51
Recebidos os autos
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11/07/2025 10:51
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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19/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Processo: 0704979-81.2022.8.07.0014 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS REU: RONALDO CERQUEIRA BASTOS DECISÃO A parte autora pleiteia a expedição de ofícios às operadoras de telefonia e concessionárias de serviços públicos indicadas em sua última petição, para localizar o demandado e o veículo mencionado.
Os autos foram remetidos à conclusão.
Relatado o essencial.
Constato que as consultas aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo já foram integralmente realizadas.
Esses sistemas, que possuem ampla base de dados vinculados ao sistema bancário e a órgãos públicos das diversas esferas federativas, inclusive do sistema de segurança pública, demonstraram-se infrutíferos.
A expedição de ofícios físicos a concessionárias de serviços públicos e de telecomunicações revela-se uma providência onerosa e de baixa eficiência, não ampliando as possibilidades de consulta já disponíveis ao juízo e à parte requerente.
Ressalte-se que a parte, com os recursos a seu alcance, certamente já acessou bases cadastrais amplas, como cadastros restritivos e informações de entidades privadas.
Dado que as informações obtidas em bancos de dados públicos, bancários e de restrição de crédito não foram suficientes para localizar o requerido, é improvável que operadoras de telefonia, que não demandam atualização cadastral para a manutenção de linhas pré-pagas, possuam endereços atualizados que não estejam acessíveis pelas ferramentas já utilizadas.
Cabe ainda destacar que, na atualidade, é possível a realização de citação por meios eletrônicos, como aplicativos de mensagens instantâneas e chamadas telefônicas.
Dessa forma, considerando que não houve êxito na localização do requerido por essas vias, disponibilizadas pelas mesmas empresas de telecomunicações, não há fundamento para crer que as concessionárias possam fornecer informações adicionais úteis à localização.
No que diz respeito à solicitação de ofícios a concessionárias de rodovias pedagiadas ou empresas de pagamento automático de pedágio, tal medida também não se mostra eficaz.
A passagem de um veículo por um pedágio indica apenas seu trânsito pela rodovia, sem oferecer elementos concretos para determinar o local onde se encontra o bem.
Admitir o contrário implicaria demandar do Poder Judiciário a expedição de ofícios a uma infinidade de locais, como estacionamentos, centros comerciais, oficinas mecânicas e demais estabelecimentos, sem garantia de sucesso e com o risco de atrasar o andamento do processo.
Concluo que a expedição de ofícios solicitados não contribui para a localização do requerido ou do veículo.
A medida, além de onerosa, prolongaria desnecessariamente o curso do processo, sem garantir celeridade ou efetividade na proteção do direito pleiteado pela instituição financeira autora.
Ainda que se trate de processo de busca e apreensão regido pelo DL nº 911/67, cujo objetivo é a citação do requerido e a apreensão do bem, a impossibilidade de localização da parte e do veículo por meio das ferramentas disponíveis inviabiliza a continuidade da demanda.
Nesse contexto, a expedição dos ofícios não se justifica, pois não apresenta perspectiva de alcançar os objetivos da ação, sendo inviável prosseguir na busca e apreensão sem a localização do bem.
Ante o exposto, indefiro o referido pedido.
Considerando o evidente esgotamento dos meios disponíveis para localização do veículo, e que a apreensão do veículo é pressuposto processual específico de desenvolvimento do feito, como se extrai do artigo 3º, §§ 1º a 4º, do Decreto-Lei n.º 911/67, outra opção não resta salvo a conversão da ação em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do mesmo diploma normativo.
Assim, defiro prazo de 5 (cinco) dias para facultar ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca e apreensão e citação só será admitida caso acompanhado de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado, sendo que nova petição requerendo a reconsideração desta decisão, ou apresentando endereço desacompanhado da prova citada, ou ainda requerendo consultas de endereços a órgãos públicos, ou privados, não interromperá o prazo concedido.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/05/2025 11:33
Recebidos os autos
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10/05/2025 11:33
Indeferido o pedido de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-08 (AUTOR)
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09/05/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/05/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 09:58
Recebidos os autos
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04/05/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:58
Juntada de carta
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03/01/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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02/01/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:11
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:11
Indeferido o pedido de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-08 (AUTOR)
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25/09/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/09/2024 11:54
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 21:09
Recebidos os autos
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18/09/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 21:09
Indeferido o pedido de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-08 (AUTOR)
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09/07/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:21
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:21
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (INTERESSADO).
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09/11/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/11/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:35
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/11/2023 23:59.
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24/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:38
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 06:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:14
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 09:31
Juntada de Certidão
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03/05/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/05/2023 23:59.
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14/04/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/04/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/03/2023 23:59.
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03/03/2023 13:25
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/01/2023 23:59.
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14/12/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/12/2022 23:59.
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30/11/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 12:31
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 15:59
Juntada de Certidão
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10/09/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 00:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 21:45
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 15:31
Juntada de Certidão
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10/06/2022 14:03
Recebidos os autos
-
10/06/2022 14:03
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 16/06/2025 13:07